Acúmulo de Função - Quando ocorre e como se configura
Notícias • 12 de Agosto de 2026
Em regra, quando a empresa realiza a contratação de novo empregado, esse novo contrato visa a ocupação de determinada posição específica na organização, ou seja, um determinado cargo.
O cargo para o qual o empregado foi contratado, por sua vez, possui uma série de atribuições, que são atribuídas ao empregado quando ingressa no quadro funcional do empregador. As funções dizem respeito ao conjunto de atribuições que o empregado desempenhará e estão vinculadas ao seu cargo, podendo ser mais ou menos abrangente.
Assim, a anotação da carteira de trabalho com determinado cargo é reflexo do ajuste contratual pactuado que determina para o empregado. Em linhas gerais, quais as atribuições que exercerá no desempenho da atividade laboral.
Depois de celebrado o contrato de trabalho, não poderá haver qualquer alteração dos termos do contrato sem que ocorra a anuência do empregado, bem como não pode haver, em hipótese alguma, prejuízo para o contratado. Desse modo, é vedado ao empregador agregar ou incluir novas atribuições àquelas para as quais o empregado fora contratado.
Nesse contexto, na hipótese da ocorrência de acréscimo e inclusão de novas atribuições, além daquelas previstas no contrato, estar-se-á diante do chamado acúmulo de funções.
No caso do acúmulo de funções, o judiciário trabalhista tem manifestado o entendimento de que é devido o chamado plus salarial, ou seja, um acréscimo decorrente das novas atribuições.
Transcreve-se abaixo decisões sobre a temática:
ACÚMULO DE FUNÇÃO. NOVAÇÃO OBJETIVA. As diferenças salariais por acúmulo de função são cabíveis quando demonstrada a novação objetiva do contrato, de forma que o empregado passe a desempenhar, juntamente com a função originariamente contratada, outra diversa e de maior responsabilidade ou complexidade. Hipótese em que o demandante sempre desempenhou as mesmas funções, sendo indevidas as diferenças salariais por acúmulo de função postuladas. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0022085-04.2023.5.04.0271 ROT, em 03/11/2025, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)
EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Comprovada a realização de tarefas para as quais o empregado não foi contratado, executando atividades não inerentes à sua função, cabível o adicional salarial por acúmulo de função. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021242-96.2024.5.04.0661 ROT, em 01/12/2025, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos)
Há que se atentar, ainda, na ocorrência de acúmulo de função, caso o empregado seja exposto a qualquer tipo de constrangimento em decorrência da alteração contratual, poderá buscar a devida indenização reparatória por danos morais.
Na hipótese onde o empregado exerce atividades que não exijam maior conhecimento e especialização, sendo realizadas dentro do horário contratado, tal circunstância não se enquadra no acumulo de função, visto que não há exigência de maior conhecimento, uma vez que são atividades de menor complexidade.
Por derradeiro, na ocorrência de acúmulo de função, o empregado pode através de reclamação trabalhista almejar judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho. Cumpre destacar, que o empregado poderá reclamar a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta, mantendo o direito de recebimento de todas as verbas rescisórias inerentes à rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, tais como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas, indenização de 40% do FGTS, saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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