Acúmulo e Desvio de Função

Notícias • 22 de Outubro de 2018

Acúmulo e Desvio de Função

Em regra, quando a empresa realiza a contratação de novo colaborador, esse novo contrato visa a ocupação de determinada posição específica na organização, ou seja, uma determinada função.

A função, por sua vez, possui uma série de atribuições, que são acometidas ao funcionário quando ingressa na empresa. O cargo ou função, diz respeito a um conjunto de atribuições que o funcionário irá desempenhar, podendo ser mais ou menos abrangente.

Assim, a anotação da CTPS com a determinada função é o que reflete para o funcionário, em linhas gerais, quais as atribuições que irá exercer. Em certa hipóteses, há ainda a descrição detalhada da função no contrato de trabalho, especificando em detalhes o que o funcionário deverá executar.

Em linhas gerais, depois de celebrado o contrato de trabalho, não poderá haver qualquer alteração dos termos do contrato sem que haja a anuência do funcionário, bem como não pode haver, em hipótese alguma, prejuízo para o trabalhador. Desse modo, a empresa não poderá obrigar o empregado a realizar atribuições que não estejam elencadas na função/cargo para o qual foi contratado.

Nesse sentido, caso o funcionário passe a ser obrigado a exercer outra função, sem seu consentimento, há o chamado desvio de função. Por outro lado, na hipótese de serem impostas ao trabalhador mais atribuições, além daquelas previstas no contrato, estar-se-á diante do chamado acúmulo de funções.

A exemplo, tem-se o caso da secretária, que é remanejada para executar funções que de limpeza do local onde funciona a empresa, caracterizando o desvio de função. Ou ainda, que continue na função de secretária, mas que seja compelida a também realizar a limpeza, caracterizando-se o acúmulo de funções.

Portanto, reafirma-se que qualquer alteração nas atribuições só será possível com a anuência do funcionário, não podendo, tal alteração, prejudicá-lo. Caso não sejam observados os requisitos acima, o funcionário poderá buscar via judicial as verbas decorrentes do desvio ou do acúmulo de funções.

No caso do acúmulo de funções, as cortes trabalhistas entendem que é devido o chamado plus salarial, ou seja, um acréscimo decorrente das novas atribuições. De outra forma, no caso do desvio das atribuições, os tribunais entendem que deverá ser paga a diferença salarial entre a função contratada e a efetivamente realizada, caso essa última seja superior à primeira.

Há que se atentar, ainda, que em ambas as hipóteses, de desvio e de acúmulos de funções, caso o empregado seja exposto a qualquer tipo de constrangimento em decorrência da alteração contratual, poderá buscar a devida indenização. Por fim, ambas as hipóteses, de acúmulo e de desvio de função, autorizam que o trabalhador busque judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale dizer, o funcionário poderá rescindir o contrato mantendo o direito de ver pagas todas as verbas rescisórias inerentes à rescisão sem justa causa por iniciativa da empresa, tais como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas, indenização de 40% do FGTS, saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresas se preparam para regras de cálculo das multas da LGPD
04 de Novembro de 2022

Empresas se preparam para regras de cálculo das multas da LGPD

Governança, compliance e bancas especializadas checam proteção a dados Quatro anos após a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ainda...

Leia mais
Notícias Empresa só pode desconsiderar até cinco minutos como hora extra
12 de Maio de 2015

Empresa só pode desconsiderar até cinco minutos como hora extra

Desde 19 de junho de 2001 — quando entrou em vigor a Lei 10.243/2001 — não é válida a convenção coletiva que autoriza  empresa a desconsiderar o...

Leia mais
Notícias Medida Provisória, efeitos e vigência
21 de Janeiro de 2020

Medida Provisória, efeitos e vigência

O instituto da Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo Poder Executivo por ato do Presidente da República, em casos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682