Empresa só pode desconsiderar até cinco minutos como hora extra

Notícias • 12 de Maio de 2015

Empresa só pode desconsiderar até cinco minutos como hora extra

Desde 19 de junho de 2001 — quando entrou em vigor a Lei 10.243/2001 — não é válida a convenção coletiva que autoriza  empresa a desconsiderar o tempo que antecede e sucede a jornada de trabalho, caso sejam mais de cinco minutos. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma metalúrgica a pagar hora extra para um funcionário relativo a esses períodos.

A reclamação foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) pelo operário, que trabalhou na empresa na função de forneiro de 2000 a 2007 e foi dispensado sem justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença que afastou a desconsideração dos minutos prevista em normas coletivas, deferindo ao trabalhador as diferenças como horas extras, com fundamento no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.

No recurso ao TST, a metalúrgica insistiu na validade da norma coletiva, que permitia a marcação do ponto até dez minutos antes do horário previsto para o início do trabalho e até dez minutos após o término, sem que fossem considerados como horas extraordinárias.

Ao examinar o apelo na 2ª Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a decisão regional está em conformidade com a Súmula 449 do TST, não conhecendo do recurso. Segundo o verbete, a partir da vigência da Lei 10.243/2001, que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-20100-36.2008.5.04.0332

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias eSocial
15 de Abril de 2020

eSocial

Dados do eSocial substituem RAIS ano base 2019 para empresas dos grupos 1 e 2 de obrigados Informações de folha prestadas ao eSocial servirão para...

Leia mais
Notícias PUBLICADA PORTARIA PELA SEPRT QUE DIVULGA A TABELA DO INSS PARA APLICAÇÃO EM 2021.
13 de Janeiro de 2021

PUBLICADA PORTARIA PELA SEPRT QUE DIVULGA A TABELA DO INSS PARA APLICAÇÃO EM 2021.

A edição do Diário Oficial da União do dia 13 de janeiro de 2021, conteve em sua publicação, mais especificamente na seção 1, página 23, a Portaria...

Leia mais
Notícias Uso de moto sem exigência da empresa não dá direito ao adicional de periculosidade
23 de Setembro de 2021

Uso de moto sem exigência da empresa não dá direito ao adicional de periculosidade

Por falta de comprovação de que o uso de motocicleta era imprescindível ao desempenho das suas atividades nem que havia uma exigência patronal, a 2ª...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682