Afastada a impossibilidade de percepção acumulada de indenização por acidente e benefício previdenciário
Notícias • 14 de Outubro de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem refletir no dia a dia da empresa.
Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 263 que dispõe:
É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas.
RRAg - 0020599-56.2021.5.04.0205
A pensão indenizatória por danos materiais se converte em uma compensação financeira destinada a reparar a perda da capacidade de trabalho de alguém em consequência de um acidente. A pensão anteriormente era paga em parcela única e denominada de “pecúlio por acidente de trabalho”, hodiernamente, é paga em parcelas mensais. Esse tipo de indenização é concedido para cobrir a perda financeira causada pela incapacidade de exercer uma profissão.
A tese jurídica fixada permite a cumulatividade de percepção da pensão indenizatória com outro benefício previdenciário, como auxílio doença, por exemplo, diante da natureza diversa dos benefícios, o que lhe faculta a cumulatividade.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682