TST DECLARA INCONSTITUCIONAIS NORMAS INSERIDAS ATRAVÉS DA REFORMA NA CLT QUE DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Notícias • 17 de Junho de 2022

TST DECLARA INCONSTITUCIONAIS NORMAS INSERIDAS ATRAVÉS DA REFORMA NA CLT QUE DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que alteraram os parâmetros para a formação ou a mudança de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme da mais alta Corte trabalhista. Por maioria de votos, o órgão colegiado da Corte manifestou o entendimento de que as alterações, inseridos no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, a popularmente denominada Reforma Trabalhista, infringem a prerrogativa de que os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborem seus próprios regimentos internos e, por consequência, as condições de padronização da jurisprudência.

Os dispositivos considerados inconstitucionais integram a redação normativa artigo 702 da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua redação atual. A alínea “f” do inciso I do referido artigo dispõe que, para a concepção ou modificação de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, é necessário o voto de pelo menos 2/3 do Tribunal Pleno, caso a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas. A redação anterior remetia a matéria ao Regimento Interno do TST, que estipulava a aprovação por maioria absoluta dos seus membros.

A redação normativa do parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de jurisprudência deverão ser públicas e deve ser proporcionada a hipótese de sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Prevaleceu para a formação do entendimento proferido, no julgamento, o voto do ministro-relator, sob o fundamento de que não cabe ao legislador interferir, de forma invasiva, no ditame dos trabalhos internos e administrativos dos tribunais, como de ultrapassar a prerrogativa de elaborarem seus próprios regimentos internos. Nos termos de seu voto, a norma inserida no ordenamento jurídico transgride o disposto do artigo 2º da Constituição Federal, que trata da separação dos Poderes da República, ao extrapolar os limites da atividade inerente ao Poder Legislativo, “exorbitando seu papel de forma muito desproporcional no tocante aos requisitos postos de modo exclusivo à Justiça do Trabalho para a edição de súmulas e enunciados de jurisprudência uniforme”.

Diante da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo a decisão proferida será encaminhada à Comissão de Regimento Interno para que aprecie a conveniência e a oportunidade de elaborar proposta de emenda regimental a respeito da edição e da revogação de súmulas e orientações jurisprudenciais, a ser apreciada pelo Tribunal Pleno.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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