Afastado dano moral coletivo em revista aleatória de bolsas e sacolas em fábrica da Unileve

Notícias • 20 de Abril de 2017

Afastado dano moral coletivo em revista aleatória de bolsas e sacolas em fábrica da Unileve

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Publico do Trabalho (MPT) contra decisão que afastou a ocorrência de violação à intimidade de empregados da fábrica da Unilever Brasil Gelados do Nordeste Ltda., em Jaboatão do Guararapes (PE), que tinham bolsas e mochilas revistadas ao fim da jornada. No entendimento mantido pela Turma, a conduta da empresa não configurou dano moral coletivo, uma vez que o procedimento era realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico ou exposição da intimidade dos trabalhadores.

De acordo com os autos, a revista ocorria por meio de sorteio, feito com bolas verdes e vermelhas numa sacola na portaria. Os empregados que pegassem a bola verde eram liberados, e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para que esvaziassem as bolsas para a revista. Segundo a Unilever, a medida foi tomada após a constatação de furtos de bens da empresa, como pequenos objetos e produtos fabricados na unidade (sorvetes e picolés).

Para o MPT, a conduta da multinacional ultrapassou seu poder diretivo e, mesmo que feita de forma aleatória, configurou presunção de culpabilidade dos empregados. O órgão requereu que fosse determinado o fim das revistas, com pagamento de multa de R$ 5 mil mensais por cada trabalhador em caso de descumprimento, e a condenação da empresa em R$ 300 mil por dano moral coletivo. A Unilever, no entanto, sustentou que o procedimento não foi abusivo, pois era feito de forma individual e sem contato físico, conforme prevê a jurisprudência.

O juízo da Vara do Trabalho de Jaboatão (PE) julgou improcedente o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), ao manter a sentença, ressaltou que, além da ausência de contato físico, a revista era feita por empregados do mesmo gênero, e aqueles que não portassem bolsas ou sacolas tinham a saída liberada. “A a empresa agiu em estrita atenção ao seu poder fiscalizador, atendo-se aos seus limites”, concluiu.

Ao não conhecer do recurso do MPT ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou que a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a revista realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação. “Não houve produção probatória no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante as revistas, não se podendo, portanto, entender configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral”, concluiu.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

Veja mais publicações

Notícias Justiça declara válida dispensa por justa causa de gestante que apresentou atestados médicos falsos
25 de Abril de 2019

Justiça declara válida dispensa por justa causa de gestante que apresentou atestados médicos falsos

A juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade da dispensa por...

Leia mais
Notícias Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral
04 de Março de 2016

Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral

Na Justiça do Trabalho, a obrigação de indenizar exige a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou alguém a seu mando, que resulte em...

Leia mais
Notícias Auxiliar de escritório tem plano de saúde restabelecido por liminar
14 de Novembro de 2023

Auxiliar de escritório tem plano de saúde restabelecido por liminar

Uma transportadora deverá restabelecer o plano de saúde de uma ex-funcionária, auxiliar de escritório, no prazo de 10...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682