Afastado dano moral coletivo em revista aleatória de bolsas e sacolas em fábrica da Unileve

Notícias • 20 de Abril de 2017

Afastado dano moral coletivo em revista aleatória de bolsas e sacolas em fábrica da Unileve

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Publico do Trabalho (MPT) contra decisão que afastou a ocorrência de violação à intimidade de empregados da fábrica da Unilever Brasil Gelados do Nordeste Ltda., em Jaboatão do Guararapes (PE), que tinham bolsas e mochilas revistadas ao fim da jornada. No entendimento mantido pela Turma, a conduta da empresa não configurou dano moral coletivo, uma vez que o procedimento era realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico ou exposição da intimidade dos trabalhadores.

De acordo com os autos, a revista ocorria por meio de sorteio, feito com bolas verdes e vermelhas numa sacola na portaria. Os empregados que pegassem a bola verde eram liberados, e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para que esvaziassem as bolsas para a revista. Segundo a Unilever, a medida foi tomada após a constatação de furtos de bens da empresa, como pequenos objetos e produtos fabricados na unidade (sorvetes e picolés).

Para o MPT, a conduta da multinacional ultrapassou seu poder diretivo e, mesmo que feita de forma aleatória, configurou presunção de culpabilidade dos empregados. O órgão requereu que fosse determinado o fim das revistas, com pagamento de multa de R$ 5 mil mensais por cada trabalhador em caso de descumprimento, e a condenação da empresa em R$ 300 mil por dano moral coletivo. A Unilever, no entanto, sustentou que o procedimento não foi abusivo, pois era feito de forma individual e sem contato físico, conforme prevê a jurisprudência.

O juízo da Vara do Trabalho de Jaboatão (PE) julgou improcedente o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), ao manter a sentença, ressaltou que, além da ausência de contato físico, a revista era feita por empregados do mesmo gênero, e aqueles que não portassem bolsas ou sacolas tinham a saída liberada. “A a empresa agiu em estrita atenção ao seu poder fiscalizador, atendo-se aos seus limites”, concluiu.

Ao não conhecer do recurso do MPT ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou que a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a revista realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação. “Não houve produção probatória no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante as revistas, não se podendo, portanto, entender configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral”, concluiu.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

Veja mais publicações

Notícias É “importante” criar um gatilho do programa de redução de jornada e suspensão de contrato, diz secretário
01 de Julho de 2021

É “importante” criar um gatilho do programa de redução de jornada e suspensão de contrato, diz secretário

Bruno Bianco afirma que o ministro da Economia, Paulo Guedes, tem colocado em estudo a possibilidade de se criar um “botão de calamidade” para o...

Leia mais
Notícias STF NÃO ANALISA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL RESULTANDO NA VALIDADE DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
19 de Agosto de 2020

STF NÃO ANALISA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL RESULTANDO NA VALIDADE DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.

Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) os Ministros integrantes do colegiado da corte entenderam que a discussão sobre tributação de...

Leia mais
Notícias Justiça determina reintegração de trabalhador que sofre de alcoolismo e depressão
25 de Junho de 2018

Justiça determina reintegração de trabalhador que sofre de alcoolismo e depressão

A 9ª Turma do TRT de Minas Gerais determinou a reintegração de um trabalhador que sofre de alcoolismo e depressão à empresa pública MGS –...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682