A ELIMINAÇÃO DOS RISCOS AO QUAL O EMPREGADO ESTÁ SUBMETIDO DESOBRIGA O EMPREGADOR AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS ?

Notícias • 15 de Agosto de 2022

A ELIMINAÇÃO DOS RISCOS AO QUAL O EMPREGADO ESTÁ SUBMETIDO DESOBRIGA O EMPREGADOR AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS ?

Questionamento recorrente no âmbito das relações contratuais do trabalho se refere a possibilidade de supressão dos adicionais pagos quando da exposição ou submissão do empregado a condições específicas de trabalho, como o trabalho noturno ou em condições insalubres ou perigosas, por exemplo.

Os adicionais legalmente instituídos consistem em parcelas complementares ao salário, compensatórias por um esforço maior do empregado, em virtude de condições de trabalho nais desgastantes do que as normais. Tem caráter secundário a parcela salarial principal, não podendo ser a única maneira de contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado.

Regularmente, os referidos adicionais são calculados através de aplicação de percentuais sobre um parâmetro salarial fixado. Se revestem da característica inerente a parcela de natureza jurídica salarial, no entanto, podem ser suprimidos se deixarem de existir as circunstâncias que ensejaram o seu pagamento, é o denominado salário condição.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade em regra são pagos por consequência de imposição através de laudo técnico de análise das condições e do ambiente ao qual o empregado está submetido durante o desempenho de suas atividades laborais contratadas. Sendo assim em caso de alteração destas condições e/ou do ambiente, deixando de existir a exposição a agentes nocivos ou a alteração do ambiente no qual ocorre a prestação do trabalho tem por consequência a desobrigação por parte do empregado da manutenção da remuneração destes adicionais, nos termos do artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que assim dispõe:

Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Igualmente nas situações onde houver a remuneração pelo trabalho em horário noturno, alterado o contexto da prestação laboral para a prestação do trabalho em horário diurno, deixa de existir a obrigatoriedade da contraprestação pelo trabalho noturno através do adicional, uma vez que o trabalho noturno é considerado mais desgastante do que aquele prestado no período diurno.

Sendo assim, por derradeiro, destaca-se que nas circunstâncias onde for eliminado o risco, a exposição ao risco em relação à integridade física do empregado cessará a obrigação do empregador ao pagamento dos adicionais inerentes.

Anesio Bohn

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa que não pune empregado por não usar EPI também é culpada em caso de acidente
08 de Dezembro de 2016

Empresa que não pune empregado por não usar EPI também é culpada em caso de acidente

Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que há culpa concorrente da empresa que não repreende empregado por não usar equipamento...

Leia mais
Notícias SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Máquinas e Equipamentos
25 de Abril de 2018

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Máquinas e Equipamentos

PORTARIA 252 MTb, DE 10-4-2018 (DO-U DE 12-4-2018) NR-12 que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos sofre alterações Por meio...

Leia mais
Notícias 11ª Câmara reconhece a rescisão indireta na dispensa de trabalhadora vítima de assédio sexual
26 de Agosto de 2024

11ª Câmara reconhece a rescisão indireta na dispensa de trabalhadora vítima de assédio sexual

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente o pedido de uma trabalhadora que insistiu na...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682