AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS POR ISOLAMENTO EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE INFECÇÃO POR COVID.

Notícias • 11 de Junho de 2021

AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS POR ISOLAMENTO EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE INFECÇÃO POR COVID.

O empregado que apresenta sintomas próprios da COVID-19 sem ainda ter acesso ao resultado de confirmação de exames capazes de identificar se o empregado está infectado, que manteve contato ou ainda coabita com pessoa infectada ou suspeita de infecção deve ser afastado de suas atividades laborais pelo médico responsável pelo seu atendimento ou ainda pelo agente de vigilância epidemiológica local.

A partir da manutenção de alguns dispositivos da Lei 13.979/2020 pelo Supremo Tribunal Federal enquanto estiver vigente o estado de emergência, apesar da perda de validade do Decreto Legislativo de Calamidade Pública 06/2020 em 31 de dezembro de 2020, dentre eles o artigo 3, § 3º que estipula o abono dos dias de afastamento do empregado em virtude das medidas preventivas de isolamento, deverá ser considerada a ausência do empregado ao trabalho como licença remunerada.

Nos casos em que o empregado apresentar sintomas gripais ou que tenha mantido contato com infectados e por consequência submetidos ao afastamento solicitado pelo médico ou pela autoridade sanitária, estes somente poderão retornar ao trabalho após a liberação daquele profissional que requereu seu afastamento. No entanto, caso se confirme o diagnóstico da doença e o afastamento das atividades superar os 15 dias, estes serão remunerados como atestado médico e são de responsabilidade do empregador, e os demais, caso haja complicações e seja necessário, da Previdência Social, tal como prevê a legislação laboral e previdenciária.

Cumpre salientar ainda que nos casos onde um familiar ou pessoas do círculo de convívio próximo apresentarem os sintomas próprios da COVID-19, via de regra, a este empregado será recomendado o isolamento pelo médico ou agente de vigilância epidemiológica, que igualmente neste caso, será enquadrado igualmente na situação de falta justificada ao trabalho.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

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