Empregada gestante - desempenha atividade insalubre - realocação ou afastamento por licença maternidade?
Notícias • 04 de Julho de 2025

A condição de gestante da empregada proporciona impacto ao contrato de trabalho a partir da constatação da gravidez até o encerramento da estabilidade provisória assegurada.
Dúvida recorrente é em relação a empregada gestante que desempenha suas atividades laborais exposta a agentes insalubres, uma vez que é vedado o trabalho sob estas condições devido a gravidez.
Com o advento da Lei 13.497/2017 e a inserção do art. 394-A na Consolidação das Leis do Trabalho, apresentam-se duas possibilidades para aplicação no caso em concreto:
Inicialmente, o empregador pode realocar a empregada gestante temporariamente para outra função onde a condição de trabalho seja salubre. Contudo, cumpre destacar que, neste caso específico, apesar de não mais prestar trabalho em condições insalubres, a empregada gestante segue fazendo jus a percepção do adicional de insalubridade pago anteriormente.
Subsidiariamente, caso não seja possível realocar a empregada gestante, esta deve ser afastada das suas atividades e neste caso a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, conforme redação do parágrafo 3º do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, a licença maternidade e o salário-maternidade por consequência tem início no momento da constatação pela empregada da sua condição de gestante e da informação ao empregador. O valor pago a este título para a empregada gestante deve ser compensado na guia mensal de recolhimento da contribuição previdenciária.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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