AGU - Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta tempo de aposentadoria especial

Notícias • 14 de Abril de 2025

AGU - Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta tempo de aposentadoria especial

Decisão do Superior Tribunal de Justiça define, ainda, que cabe ao beneficiário do INSS demonstrar ineficácia do EPI

A Advocacia-Geral da União (AGU)  defendeu, na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), registrado no perfil do profissional na Previdência Social, presume-se verídico, capaz de afastar a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde.

A discussão se deu no julgamento, nesta quarta-feira (9/4), de três recursos especiais que foram afetados à sistemática de recursos repetitivos, que constituem o Tema 1.090, do STJ. Conforme demonstrou a AGU, por meio da Procuradoria-Geral Federal, compete  ao segurado a comprovação da ineficácia do EPI, através de prova técnica individualizada, em caso de contestação judicial da anotação no chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A tese do INSS foi vitoriosa no julgamento. 

A Advocacia-Geral da União havia demonstrado, em memorais enviados ao STJ, que o EPI  eficaz significa dizer que elimina ou neutraliza os agentes agressivos, não havendo danos à saúde do trabalhador. “Não sendo a exposição efetiva, não há que se considerar o período como especial”, para efeito de contagem para aposentadoria”, assinalou a Subprocuradoria Federal de Contencioso. 

Exposição

A PGF demonstrou, também, que o   reconhecimento de tempo especial é uma medida excepcional no sistema previdenciário, que visa diminuir o tempo de trabalho dos segurados que, no exercício de suas atividades, estão expostos de forma efetiva a agentes agressivos causadores de danos à saúde.

“Possibilita-se, assim, uma concessão antecipada da aposentadoria, seja especial ou por tempo de contribuição, em nítido caráter preventivo e compensatório. Assim, deve ser demonstrado um tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação destes acima dos limites de tolerância”, assinalou a AGU.

Conforme defenderam os procuradores federais, a  comprovação vai ser feita perante um perfil, a ser emitido pela empresa, que é o PPP. A empresa também é obrigada a elaborar um laudo técnico das condições de trabalhador.  A adoção destes mecanismos é de fundamental importância para comprovar a eficácia da exposição a agente prejudicial à saúde. A empresa deve elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprovando  a veracidade de suas anotações.

Dúvida beneficia trabalhador

A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, destacou a importância dos EPIs para a proteção dos trabalhadores. Na linha do que defendeu a AGU, votou pela necessidade de verificar em que condições a utilização do equipamento é capaz de interferir na contagem de tempo de tempo para aposentadoria especial.

De acordo com o voto da relatora, o trabalhador pode questionar, perante o Judiciário,  se ele entender que o EPI é ineficaz.  “Cabe ao beneficiário o ônus da prova, ou seja, demonstrar que o EPI é ineficaz”, destacou.

A ministra também assinalou que, havendo dúvida fundada acerca da eficácia ou não do equipamento de proteção, neste caso o trabalhador terá direito ao tempo especial para fins de aposentadoria por exposição a agente nocivo do trabalhador”, conforme já fixado em tese do Supremo Tribunal Federal (STF) no  Tema de Repercussão Geral nº 555. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade pela 1ª Seção do STJ.

Fonte: Advocacia Geral da União

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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