Empregado que se acidentou com a moto do chefe no horário de intervalo deve ser indenizado

Notícias • 18 de Março de 2025

Empregado que se acidentou com a moto do chefe no horário de intervalo deve ser indenizado

Um oficial de manutenção hidráulica que se acidentou ao dirigir a motocicleta do seu chefe durante o intervalo de trabalho terá direito a indenizações por danos morais e materiais.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que o caso é um acidente de trabalho por equiparação, conforme o artigo 21, inciso IV, "a", da Lei 8.213/91, pois o trabalhador seguia uma orientação do chefe no momento do acidente, embora a atividade não estivesse diretamente relacionada à sua função.

A decisão unânime do colegiado manteve em parte a sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da Vara de Trabalho de São Gabriel. 

O trabalhador deveria retornar do local do intervalo para o local de trabalho em uma van fornecida pela empregadora. Contudo, o chefe solicitou que o empregado utilizasse a sua motocicleta, pois queria ir direto para casa após o expediente. Durante o trajeto, à noite, em uma estrada sem sinalização, o trabalhador colidiu com um cavalo que atravessava a via.

O choque ocasionou lesões no ombro direito do trabalhador. A redução permanente da capacidade laborativa foi avaliada em 12,5% pelo perito médico que atuou no processo. 

A sentença de primeiro grau, com base nos depoimentos das testemunhas, apontou ser incontroverso que o trabalhador cumpria ordem da chefia quando sofreu o infortúnio. 

“O reclamante percorreu um trajeto em condições notoriamente precárias por simples capricho e comodidade de um superior hierárquico seu, estando sujeito a sofrer (como, de fato, sofreu) acidentes, o que demonstra a inegável culpa patronal no caso concreto, sendo indubitável o dever da ré de reparar o dano”, ponderou o julgador. 

O magistrado fixou uma indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, devida desde a data da consolidação da lesão, arbitrada como sendo a data  da  rescisão  anotada na CTPS, até os 76 anos de idade (expectativa de vida média do brasileiro), observada a incidência do percentual de 12,5%. O juiz autorizou o pagamento do pensionamento em parcela única, adotando o redutor de 30%, resultando em R$ 41,8 mil. . 

Para a indenização por danos morais, o magistrado entendeu que a ofensa sofrida pelo trabalhador é de natureza grave e deferiu o pagamento de R$ 29.878,60 a título de reparação, valor equivalente a vinte vezes o último salário.

A empregadora recorreu da sentença para o TRT-RS. Entre os motivos do recurso, argumentou que o oficial de manutenção não estava executando qualquer atividade laboral no momento ou cumprindo ordens da empresa, mas sim atuando em razão de um favor pessoal, não se enquadrando na hipótese do artigo 19 da Lei 8.213/91.

A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, compartilhou o entendimento da sentença. Segundo a julgadora, o pedido para que o empregado trouxesse a moto partiu do encarregado da equipe noturna, ao qual o oficial de manutenção estava subordinado. Por esse motivo, a tese da empresa de que na ocasião o autor estava prestando um favor pessoal a um colega de trabalho foi rejeitada.

“É irrelevante que a determinação não tenha ligação com o exercício da atividade empresarial, pois o empregador é responsável, de forma objetiva, pela reparação civil decorrente dos atos praticados por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III e 933 do CC”, destacou a magistrada.

De acordo com a relatora, o fato de o oficial de manutenção ter ciência de que o deslocamento para o intervalo intrajornada deveria ser feito somente pelas vans contratadas pela empresa não altera a conclusão. Isso porque o encarregado também tinha conhecimento da orientação e, apesar disso, flexibilizou-a ao solicitar o transporte de sua moto, não sendo exigível conduta diversa do empregado. A relatora ressaltou que não se tratou de ordem ilegal, mas somente em desacordo com as orientações patronais, razão pela qual se presume estar dentro da esfera decisória do superior hierárquico.

Nesse panorama, a Turma manteve a condenação da empregadora na indenização por danos patrimoniais. O valor da reparação por danos morais foi reduzido para R$ 15 mil. 

Também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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