Ajuda de custo para combustível, vale transporte e tributação

Notícias • 19 de Fevereiro de 2020

Ajuda de custo para combustível, vale transporte e tributação

Recentemente a Receita Federal do Brasil, atendendo a uma Solução de Consulta que pretende esclarecer a tributação previdenciária de empresa que pretendia conceder a seus empregados um vale-combustível, através de cartão convênio adquirido junto à empresa gestora de benefícios, em substituição ao tradicional vale-transporte.

A resposta favorável da RFB, expressa na Solução de Consul-ta RFB COSIT 313, de 19.12.2019, atende ao questionamento nos seguintes ter-mos:

“VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso
deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.”

Além de responder a dúvida específica sobre a natureza jurídica do vale combustível, a Receita revela um outro importante aspecto envolvido na concessão deste benefício. Antes de destacar este ponto, vejamos algumas das premissas expressamente reconhecidas pela Receita Federal:

1º) não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte;

2º) o benefício (vale-transporte) é custeado tanto pela empresa quanto pelo empregado, mas o empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado;

3º) caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Como pode se depreender do texto da Solução de Consulta, o entendimento da RFB é de que a não tributação previdenciária do vale-combustível fornecido está condicionada ao desconto de 6% do empregado referentes a co-participação deste no custeio do vale-transporte.

Em que pese o disposto do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT que estipula que os valores pagos a título de ajuda de custo, prêmios e abonos, dentre outros, “não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”, o desconto da co-participação no custeio do vale combustível, que se amolda a ajuda de custo descrita no texto da Lei, se mostra adequado, para que não haja diferenciação entre os empregados detentores de automóveis e aqueles que usufruem da rede pública de transporte coletivo, evitando assim futuras reclamações trabalhistas pretendendo o reestabelecimento de isonomia entre estes empregados.

 

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Trabalhador demitido ao voltar de tratamento psiquiátrico será reintegrado e vai receber indenização
10 de Novembro de 2017

Trabalhador demitido ao voltar de tratamento psiquiátrico será reintegrado e vai receber indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado pela Vital Engenharia...

Leia mais
Notícias Conselho Regional de Administração não pode fiscalizar indústria de alimentos
20 de Dezembro de 2022

Conselho Regional de Administração não pode fiscalizar indústria de alimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que anulou multa imposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do...

Leia mais
Notícias Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.4.01
08 de Março de 2018

Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.4.01

1 – Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS declara aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução Comitê...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682