Ajudante ganha adicional por ingressar durante poucos minutos em almoxarifado perigoso

Notícias • 16 de Janeiro de 2018

Ajudante ganha adicional por ingressar durante poucos minutos em almoxarifado perigoso

A Klabin S. A. foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de periculosidade a um ajudante geral que ingressava várias vezes em área de risco durante a jornada, mas por poucos minutos em cada passagem. A Turma entendeu que, apesar de o tempo de exposição ser pequeno, ocorria várias vezes ao dia, deixando de ser uma situação eventual e passando à exposição habitual. Dessa forma, não pode ser aplicado ao caso o item I da Súmula 364 do TST, que, nas hipóteses de tempo extremamente reduzido, afasta a percepção do adicional.

O empregado alegou que, ainda que o contato com agente perigoso fosse por tempo reduzido, ele ocorria de forma contínua, habitual e permanente. Disse ter trabalhado com substâncias nocivas à saúde, como graxa, cola e diversos produtos químicos, sem que a empresa fornecesse Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) de forma correta.

O adicional foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve sentença denegatória, baseando-se na informação pericial de que o trabalhador ia à área de risco, o almoxarifado, onde permanecia por tempo reduzido, para retirar o material necessário para desempenhar a sua função, que demandava maior tempo nas áreas de costura, coladeira e fardão. O Regional ressaltou o fato de o empregado não permanecer nesses ambientes de risco executando ou aguardando ordens, mas adentrando ali por tempo mínimo.

TST

Ao examinar o recurso do empregado contra essa decisão, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou a constatação pericial de que o empregado ingressava diariamente, de maneira intermitente, na área de risco, de três a cinco vezes por dia, durante cinco minutos em cada ocasião. Assim, embora a sua jornada de trabalho não fosse cumprida dentro de área considerada de risco, transitava pelo almoxarifado de forma habitual, onde ficava exposto a condições de risco, o que configura o contato intermitente, afirmou.

Para o relator o contato do trabalhador nesse caso não pode ser considerado eventual, pois ocorria diariamente e em decorrência do seu trabalho normal, o que demonstra habitualidade. Para ele, é irrelevante o tempo de permanência do empregado sujeito a condições de perigo, “uma vez que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal”.

A situação de risco não é cumulativa, afirmou, mas instantânea, de modo que, ainda que a exposição ao agente de risco seja intermitente, subsiste o direito ao adicional de periculosidade.

O ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da Terceira Turma, observou que o empregado ficava exposto ao perigo por cerca de cem minutos (mais de uma hora e meia) por semana e com vinte entradas. “Portanto, não é mesmo o caso do item I da Súmula 364”.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: RR-1887-57.2011.5.12.0007

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Assédio Moral - Banco é condenado por abuso na cobrança de metas
03 de Fevereiro de 2025

Assédio Moral - Banco é condenado por abuso na cobrança de metas

Uma bancária que trabalhava em Rondonópolis teve reconhecido na Justiça do Trabalho o assédio moral praticado por seus...

Leia mais
Notícias Empregado que também atende telefone não cumpre jornada de telefonista
09 de Janeiro de 2017

Empregado que também atende telefone não cumpre jornada de telefonista

Somente os trabalhadores que atuam exclusivamente como telefonistas têm direito à jornada reduzida (6 horas diárias e 36 horas semanais), prevista...

Leia mais
Notícias Supremo adia julgamento sobre constitucionalidade da terceirização
17 de Novembro de 2016

Supremo adia julgamento sobre constitucionalidade da terceirização

O Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento do Recurso Extraordinário que discute a validade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682