Ajudante industrial ofendido com mensagens escritas em porta de banheiro deve ser indenizado por danos morais

Notícias • 21 de Janeiro de 2025

Ajudante industrial ofendido com mensagens escritas em porta de banheiro deve ser indenizado por danos morais

Um ajudante industrial deverá ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, após ter seu nome e o de sua família mencionados de forma ofensiva na porta do banheiro da empresa. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando este item da sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O processo também envolve outros pedidos.

Os desembargadores consideraram que a empresa demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições injuriosas, configurando omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. Segundo o relator do caso, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, o dano moral é presumido, dado o teor ofensivo das mensagens e o local de grande circulação onde estavam expostas.

Os escritos injuriosos foram feitos depois que o auxiliar se envolveu em uma discussão ríspida com colegas de trabalho, o que resultou em sua suspensão por dois dias. Ao tomar conhecimento das ofensas, comunicou a empresa. Segundo o trabalhador e uma testemunha ouvida no processo, a empregadora demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições. O banheiro era frequentado por aproximadamente cem empregados. 

A juíza de primeiro grau considerou que a empregadora eliminou as ofensas escritas em tempo razoável, não havendo omissão moralmente danosa que lhe possa ser atribuída. O trabalhador, porém, recorreu da decisão para o TRT-RS.

O relator do caso na 1ª Turma, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, afirmou que o dano moral originado das agressões verbais direcionadas ao trabalhador e sua família, em local de grande circulação de pessoas, é presumido. Com relação à responsabilidade da empregadora, o julgador entendeu que a demora de quatro dias para determinar que as ofensas fossem apagadas não é justificável. 

“Considerando o elevado número de funcionários que acessam o banheiro no qual as ofensas estavam inscritas, e dada a gravidade do teor ofensivo inscrito, não se mostra minimamente razoável que a ré somente tenha tomado conhecimento do ocorrido após passados 4 dias”.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, tendo em consideração a natureza e a gravidade da ofensa, a condição financeira das partes, e o intuito repressivo, com o fim de obstar a repetição de condutas similares.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT-10 afasta responsabilidade de empresa de ônibus em morte de motorista por Covid
10 de Maio de 2023

TRT-10 afasta responsabilidade de empresa de ônibus em morte de motorista por Covid

Inexistindo provas de que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho e em razão das atividades profissionais do trabalhador, não há como se...

Leia mais
Notícias Limbo previdenciário: não cabe indenização quando há recusa da trabalhadora em reassumir posto de trabalho
28 de Agosto de 2017

Limbo previdenciário: não cabe indenização quando há recusa da trabalhadora em reassumir posto de trabalho

No premiado filme Eu, Daniel Blake, de 2016, um trabalhador, após se recuperar de uma cirurgia, é impedido de voltar ao trabalho, embora tenha tido...

Leia mais
Notícias Adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam, define TST
27 de Setembro de 2019

Adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam, define TST

Adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam. A tese foi definida pela Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682