Alta previdenciária e a conduta para evitar passivo trabalhista

Notícias • 27 de Novembro de 2025

Alta previdenciária e a conduta para evitar passivo trabalhista

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho proferidas através da análise de Recurso de Revista Repetitivos fixaram teses jurídicas relevantes acerca da alta médica concedida no benefício previdenciário, seja pela conduta do empregador em não permitir o retorno, seja pela conduta do empregado em não se reapresentar ao trabalho após a alta, especificamente os Temas 88 e 226.

Inicialmente, é de fundamental importância que o empregador realize a gestão dos seus empregados afastados através de benefício previdenciário, o que pode ser realizado a partir da ferramenta disponibilizada pela autarquia previdenciária através do link abaixo:

https://www3.dataprev.gov.br/conadem/consultaauxdoenca.asp

A partir do referido controle é possível identificar alterações de enquadramento ou eventual alta previdenciária, até mesmo vinculação de ex- empregados ao CNPJ da empresa consultante.

Dispõe a tese jurídica do Tema de n° 88:

A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.”

De posse da alta médica o empregador encaminha o empregado à análise do médico do trabalho para a realização de exame médico de retorno e, não raras vezes, o resultado da avaliação diverge da conclusão da perícia médica, não viabilizando a aptidão para o retorno as atividades laborais e, o médico do trabalho, nesse contexto, atua como um “preposto” do empregador.

Para que não haja responsabilização do empregador no que se refere ao ônus da remuneração durante este período é necessário observar algumas condutas.

Nesse contexto, incumbe ao empregador acautelar-se para evitar a constituição de significativo passivo trabalhista. Diante disso, vislumbra-se duas condutas pertinentes.

Inicialmente, deve considerar o empregador, a possibilidade de readaptar o empregado a outra função, que se adapte ao estado de saúde deste, sem ensejar em agravamento das condições apresentadas, caso não seja possível, o médico do trabalho deve indicar a conduta possível para que o empregado reúna condições de retorno ao trabalho ou eventualmente até mesmo ao benefício, como a própria readaptação, tratamento clínico ou outra possibilidade a ser prescrita pelo profissional médico.

Em contrário senso, na hipótese onde o médico do trabalho conceda aptidão para o retorno às atividades laborais, mas o próprio empregado entender não reunir condições físicas e clínicas para o retorno ao trabalho, deve o empregador requerer que ele declare essa circunstância a próprio punho e, posteriormente, orientá-lo a recorrer da alta médica fornecida pelo médico perito ou ainda, de acordo com o contexto do caso em concreto, procure um profissional do direito especializado na área para a busca da concessão do benefício através de ajuizamento de ação contra a autarquia previdenciária.

Salientando que a condenação para o pagamento de indenização reparatória por dano moral não carece de prova, sendo presumida o dano e o nexo causal

No entanto, a ocorrência de recusa do empregado em retomar as suas atividades, apesar da aptidão na perícia médica, e não compareça para retornar ao trabalho não está inserida nesse contexto.

Dispõe a tese jurídica do Tema de n° 226:

CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Reafirmação da Súmula nº 32 do TST)

Constatando a alta médica e identificando o não retorno ao trabalho do empregado, o empregador pode dar início ao processo administrativo de abandono de emprego que consiste no envio de telegrama através dos correio com cópia de conteúdo e certificado de entrega, concedendo prazo de 5 dias para justificar as ausências injustificadas.

Comparecendo, e manifestando o empregado de que não reúne condições para a aptidão ao trabalho, deve este assinar a declaração referida anteriormente.

Não comparecendo, aplica-se a justa causa por abandono de emprego, nos termos da Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmada pela tese jurídica do Tema 226 da própria Corte.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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