Alteração na CLT – pagamento de gorjetas – Vigência a partir de 13.05.2017

Notícias • 27 de Abril de 2017

Alteração na CLT – pagamento de gorjetas – Vigência a partir de 13.05.2017

Foi sancionada sem vetos e publicada no Diário Oficial da União, no dia 14/03/2017, a Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, que altera a CLT para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

A partir de 13 de maio de 2017, quando as novas regras entrarem em vigor, serão considerados como gorjeta não só os valores pagos de maneira espontânea pelos clientes, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Portanto, a gorjeta não será receita própria dos empregadores, mas destinada aos trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Os empregadores devem anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Além disso, se depois de mais de um ano cobrando as gorjetas o empregador decidir deixar de cobrá-las, o valor médio das gorjetas arrecadas deverá ser incorporado ao salário dos garçons.

Nos restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares em que houver mais de 60 funcionários, será formada uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e o rateio das gorjetas.

Com relação às empresas inscritas em regime de tributação diferenciado, as mesmas deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais, devendo o valor remanescente ser vertido integralmente a favor do trabalhador.

Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado deverão reter até 33% da arrecadação correspondente e, da mesma forma, repassar o restante para os trabalhadores.

Caso o empregador, que adota a prática de cobrar adicional pelo serviço por mas de doze meses, deixar de cobrá-lo, deverá incorporar a média dos últimos doze meses ao salário do empregado.

A nova legislação também obriga as empresas com mais de 60 empregados a criarem comissões para acompanhamento e fiscalização da cobrança e rateio das gorjetas.

Caso a empresa descumpra as regras para retenção de valores para encargos sociais e repasse da gorjeta, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso. A multa será limitada ao piso da categoria, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Esse limite do piso da categoria será multiplicado por 3, caso o empregador seja reincidente, assim considerado aquele que, durante o período de 12 meses, descumprir as regras de rateio da gorjeta por mais de 60 dias.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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