Alterações sobre a concessão de vale-alimentação na MP 905/2019
Notícias • 17 de Dezembro de 2019
O novo texto normativo do parágrafo 5º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido através da Medida Provisória 905/2019, estabelece que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja in natura (refeições fornecidas na própria empresa) ou através de vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não apresenta natureza salarial e, sobre esta verba, não incidem contribuições previdenciárias e tampouco os demais tributos relacionados a folha de pagamento mensal, como FGTS e imposto sobre a renda de pessoa física.
A inovação pretende encerrar a discussão a respeito da matéria, excluindo a incidência de contribuição previdenciária sobre o fornecimento de alimentação aos empregados oriunda de determinações das autoridades fiscais. Agora, a MP 905 define expressamente que, sobre a alimentação concedida nos termos no parágrafo 5º do artigo 475 da CLT, não incidem contribuições previdenciárias, nem encargos trabalhistas e fiscais.
Esse entendimento, entretanto, diz respeito apenas às hipóteses definidas pela MP 905, não sendo considerados os valores pagos em espécie (pecúnia) para fins de alimentação, ainda que dispostos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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