Alterada dispositivo da IN 971 – arrecadação previdenciária na construção civil

Notícias • 19 de Novembro de 2018

Alterada dispositivo da IN 971 – arrecadação previdenciária na construção civil

A RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou o artigo 356 da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 que dispõe sobre normas gerais

de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos.

A alteração consiste em atualizar as regras sobre dedução de remuneração relativa à obra para cálculo da RMT – Remuneração da Mão de Obra Total no procedimento de regularização de obra de construção civil por meio da Diso – Declaração e Informação sobre Obra e do ARO – Aviso para Regularização de Obra, em virtude da obrigatoriedade da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, desde a competência de agosto de 2018, para as Entidades Empresariais, com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em

2016.

Dentre as novidades, destacamos:

a) será aproveitada para fins de dedução da RMT, entre outras, a remuneração informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb;

b) o valor da remuneração, de que trata a letra “a”, será atualizado até o mês anterior ao da emissão do ARO, para fins de dedução, mediante aplicação da taxa de juros Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, e deduzido da RMT;

c) a atualização a que se refere a letra “b” incidirá sobre o valor total da remuneração, incluído o 13º salário, e será feita de forma separada para a mão de obra própria e para a mão de obra terceirizada, desde que as contribuições sobre elas incidentes estejam vinculadas à obra correspondente e tenham sido declaradas por meio da DCTFWeb;

d) para fins da dedução prevista na letra “a”, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra;

e) para aproveitamento das remunerações relativas à obra para fins de dedução da RMT na forma prevista nas letras “a” a “d”, as informações sobre a mão de obra própria e a terceirizada deverão ser apresentadas à RFB mediante utilização dos novos formulários

“Informações sobre a mão de obra própria constantes da DCTFWeb” e “Informações sobre a mão de obra terceirizada constantes da DCTFWeb”, respectivamente;

f) a RFB poderá exigir a comprovação das informações a que se referem as letras “b” a “e”.

Cesar Romeu Nazario

OAB/17.832

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