Alterada dispositivo da IN 971 – arrecadação previdenciária na construção civil

Notícias • 19 de Novembro de 2018

Alterada dispositivo da IN 971 – arrecadação previdenciária na construção civil

A RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou o artigo 356 da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 que dispõe sobre normas gerais

de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos.

A alteração consiste em atualizar as regras sobre dedução de remuneração relativa à obra para cálculo da RMT – Remuneração da Mão de Obra Total no procedimento de regularização de obra de construção civil por meio da Diso – Declaração e Informação sobre Obra e do ARO – Aviso para Regularização de Obra, em virtude da obrigatoriedade da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, desde a competência de agosto de 2018, para as Entidades Empresariais, com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em

2016.

Dentre as novidades, destacamos:

a) será aproveitada para fins de dedução da RMT, entre outras, a remuneração informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb;

b) o valor da remuneração, de que trata a letra “a”, será atualizado até o mês anterior ao da emissão do ARO, para fins de dedução, mediante aplicação da taxa de juros Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, e deduzido da RMT;

c) a atualização a que se refere a letra “b” incidirá sobre o valor total da remuneração, incluído o 13º salário, e será feita de forma separada para a mão de obra própria e para a mão de obra terceirizada, desde que as contribuições sobre elas incidentes estejam vinculadas à obra correspondente e tenham sido declaradas por meio da DCTFWeb;

d) para fins da dedução prevista na letra “a”, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra;

e) para aproveitamento das remunerações relativas à obra para fins de dedução da RMT na forma prevista nas letras “a” a “d”, as informações sobre a mão de obra própria e a terceirizada deverão ser apresentadas à RFB mediante utilização dos novos formulários

“Informações sobre a mão de obra própria constantes da DCTFWeb” e “Informações sobre a mão de obra terceirizada constantes da DCTFWeb”, respectivamente;

f) a RFB poderá exigir a comprovação das informações a que se referem as letras “b” a “e”.

Cesar Romeu Nazario

OAB/17.832

Veja mais publicações

Notícias Farmácia é condenada por passar informações desabonadoras sobre ex-empregada
03 de Dezembro de 2019

Farmácia é condenada por passar informações desabonadoras sobre ex-empregada

Uma trabalhadora deve ser indenizada em R$ 15 mil, por danos morais, após a farmácia em que atuou ter passado informações desabonadoras a seu...

Leia mais
Notícias TST – Trabalhador receberá descanso semanal em dobro por trabalhar sete dias consecutivos
25 de Novembro de 2014

TST – Trabalhador receberá descanso semanal em dobro por trabalhar sete dias consecutivos

Um trabalhador da Sankyu S.A vai receber em dobro pelo repouso semanal remunerado concedido somente após o sétimo dia trabalhado. O entendimento,...

Leia mais
Notícias Audiência pública debate soluções para subnotificação de acidentes de trabalho
17 de Abril de 2023

Audiência pública debate soluções para subnotificação de acidentes de trabalho

Uma audiência pública para tratar da subnotificação em casos de acidente de trabalho foi realizada nesta quinta-feira (13) no Tribunal Regional do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682