Alterada NR-18 sobre o Trabalho na Indústria da Construção

Notícias • 18 de Maio de 2026

Alterada NR-18 sobre o Trabalho na Indústria da Construção

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 15-5, a Portaria 836 MTE, de 13-5-2026, entra em vigor no prazo de 45 dias após 15-5-2026, e que  altera a redação da alínea "d" do item 18.12.1, inclui os subitens 18.9.1.1 e 18.12.15.2 e  ainda inclui conceito no glossário da NR-18 -  Norma Regulamentadora 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria 3.733 SEPRT, de 10-2-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) possuir sistema de guarda corpo e rodapé em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;""18.9.1.1 Em todo perímetro da construção de edifícios é obrigatória a instalação do sistema de proteção contra quedas de materiais, compatível com a carga à qual será submetido, devendo ser projetado por profissional legalmente habilitado e retirado somente quando a execução dos serviços acima estiver concluída ou constatada a ausência de riscos de queda de materiais."

-"18.12.15.2 Quando da utilização de andaimes multidirecionais, o sistema de proteção contra quedas do tipo guarda corpos deve dispor de travessão superior entre 1,0m e 1,20m (um metro e um metro e vinte) de altura acima do estrado, travessão intermediário com distância de 0,50m (cinquenta centímetros) abaixo do travessão superior, e rodapé com altura mínima de 0,15m (quinze centímetros) rente à superfície."

"ANDAIME MULTIDIRECIONAL: Sistema modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por meio de encaixe autobloqueante. É caracterizado pela capacidade de montagem em múltiplas direções, adaptando-se a geometrias complexas e dispensando o uso de acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos, na sua estrutura principal."

FONTE: COAD

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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