Ao impedir o retorno do empregado do benefício previdenciário o empregador atrai a responsabilidade sobre a sua remuneração
Notícias • 22 de Agosto de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.
Dentre elas destaca-se o Tema 88 que dispõe:
Tema 88
A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.
RR - 1000988-62.2023.5.02.0601
Na prática, trata-se da ocorrência da hipótese onde o empregado segurado é submetido ao exame de retorno e lhe é atribuída inaptidão pelo médico do trabalho, circunstância popularmente denominada como “limbo previdenciário” ou quando o empregado segurado não se sente em condições clínicas de retomar as suas atividades.
Nesse contexto, o médico do trabalho atua como uma espécie de representante do empregador e a palavra do médico perito examinador da autarquia previdenciária tem preponderância em relação a este e ao médico assistente (que acompanha e indica o tratamento ao paciente segurado).
Considerando o entendimento da Corte, é necessário adotar conduta cautelosa para que não seja atribuído ao empregador o ônus remuneratório do período em que o empregado não estiver nem sob a guarida do benefício previdenciário de auxílio doença e tampouco retomado as suas atividades laborais, o que ensejaria na contraprestação pecuniária.
Na hipótese em que o empregado segurado não se sente em condições, e munido de atestado de incapacidade para o trabalho emitido pelo médico assistente, ele deve declarar de próprio punho que não se considera apto e que vai recorrer no judiciário ou requerer novo benefício junto a autarquia previdenciária.
No caso, onde o médico do trabalho não atribuir aptidão ao empregado segurado, ele deve indicar qual a conduta ou tratamento necessário para que o empregado retome as condições clínicas e físicas para retomar as suas atividades junto ao empregador. E preferencialmente estabelecer um prazo para que isso ocorra, o que vai ser determinante para eventual novo encaminhamento ao benefício previdenciário, e não simplesmente indicar aptidão sem qualquer fundamento ou prescrição indicativa de tratamento.
Além do mais, como diz o TST, cabe também indenização por dano moral.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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