Ao impedir o retorno do empregado do benefício previdenciário o empregador atrai a responsabilidade sobre a sua remuneração

Notícias • 22 de Agosto de 2025

Ao impedir o retorno do empregado do benefício previdenciário o empregador atrai a responsabilidade sobre a sua remuneração

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

Dentre elas destaca-se o Tema 88 que dispõe:

Tema 88

A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.

RR - 1000988-62.2023.5.02.0601

Na prática, trata-se da ocorrência da hipótese onde o empregado segurado é submetido ao exame de retorno e lhe é atribuída inaptidão pelo médico do trabalho, circunstância popularmente denominada como “limbo previdenciário” ou quando o empregado segurado não se sente em condições clínicas de retomar as suas atividades.

Nesse contexto, o médico do trabalho atua como uma espécie de representante do empregador e a palavra do médico perito examinador da autarquia previdenciária tem preponderância em relação a este e ao médico assistente (que acompanha e indica o tratamento ao paciente segurado).

Considerando o entendimento da Corte, é necessário adotar conduta cautelosa para que não seja atribuído ao empregador o ônus remuneratório do período em que o empregado não estiver nem sob a guarida do benefício previdenciário de auxílio doença e tampouco retomado as suas atividades laborais, o que ensejaria na contraprestação pecuniária.

Na hipótese em que o empregado segurado não se sente em condições, e munido de atestado de incapacidade para o trabalho emitido pelo médico assistente, ele deve declarar de próprio punho que não se considera apto e que vai recorrer no judiciário ou requerer novo benefício junto a autarquia previdenciária.

No caso, onde o médico do trabalho não atribuir aptidão ao empregado segurado, ele deve indicar qual a conduta ou tratamento necessário para que o empregado retome as condições clínicas e físicas para retomar as suas atividades junto ao empregador. E preferencialmente estabelecer um prazo para que isso ocorra, o que vai ser determinante para eventual novo encaminhamento ao benefício previdenciário, e não simplesmente indicar aptidão sem qualquer fundamento ou prescrição indicativa de tratamento.

Além do mais, como diz o TST, cabe também indenização por dano moral.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Tempo de Espera – Cargas e descargas de caminhão não geram horas extras, decide TST
04 de Março de 2021

Tempo de Espera – Cargas e descargas de caminhão não geram horas extras, decide TST

Carregar e descarregar caminhão não deve ser computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, valendo apenas como tempo...

Leia mais
Notícias Carnaval: saiba como proceder com relação à hora extra e à compensação de horas
05 de Fevereiro de 2018

Carnaval: saiba como proceder com relação à hora extra e à compensação de horas

De conformidade com a Lei Federal 9.093/95, são feriados civis: a) os declarados em lei federal; b) a data magna do Estado fixada em lei estadual;...

Leia mais
Notícias CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS
22 de Julho de 2016

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS

A Justiça do Trabalho, em especial, o TRT da 4ª Região, que abrange o Rio Grande do Sul, firmou entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 39...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682