Após vários adiamentos inicia a vigência de portaria que institui novas regras de trabalho aos feriados
Notícias • 09 de Junho de 2026
Depois de inúmeros adiamentos, teve início em 26 de maio do corrente ano a vigência da Portaria 3.665/2023, o instrumento normativo que revoga subitens do anexo IV da Portaria 671/2021, eliminando segmentos empresariais da permissão automática do trabalho em feriados, introduzindo novas regras que afetam fundamentalmente os setores de comércio e serviços.
Cumpre destacar que, com a revogação de trechos, que contemplam subitens do Anexo IV da Portaria MTP 671/2021, permitindo a abertura de várias categorias do comércio em feriados através de uma autorização automática, o que a partir de agora muda de figura com o advento da vigência do instrumento normativo.
De acordo com a redação normativa do dispositivo, os empregadores, ou individualmente ou através da entidade classista empresarial, precisarão negociar previamente com as entidades classistas profissionais para que os empregados possam prestar trabalho aos feriados.
Estão abrangidos na alteração normativa as seguintes categorias: “1) varejistas de peixe; 2) varejistas de carnes frescas e caça; 4) varejistas de frutas e verduras; 5) varejistas de aves e ovos; 6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); 17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; 18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; 19) comércio em hotéis; 23) comércio em geral; 25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; 27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e 28) comércio varejista em geral”.
Em que pese as inovações apresentados pelo dispositivo agora em vigência, a Lei 10.101/2000, que autoriza o funcionamento do comércio em feriados, já contemplava tal hipótese mediante a observância da legislação municipal ou decorrente de instrumento de negociação coletiva. Isso significa dizer que os empregadores podem manter o trabalho dos empregados nessas datas, desde que observem as normas exigidas e resultantes da negociação coletiva.
A partir do início da vigência do dispositivo normativo, o descumprimento das suas estipulações representa infração a legislação vigente, o que pode redundar em aplicação de sanções administrativas pecuniárias pela auditoria fiscal do trabalho ou daquelas impostas pelo instrumento coletivo pactuado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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