A regulamentação da terceirização

Notícias • 25 de Setembro de 2018

A regulamentação da terceirização

O Governo Federal publicou, no dia 31-3, a Lei 13.429, de 31-3-2017, que altera dispositivos da Lei 6.019, de 3-1-74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, bem como disciplina as relações de trabalho na empresa de prestação deserviços a terceiros.

TRABALHO TEMPORÁRIO

Conforme definição dada pela própria lei em comento, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Destacamos as seguintes alterações:
• o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços;
• qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;
• o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não;
• o contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além dos 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
• o contrato de experiência não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços;
• o trabalhador temporário que cumprir o período estipulado no contrato temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior;
• é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

A Lei 13.429/2017 também fixou os seguintes requisitos para o funcionamento das empresas prestadoras de serviços a terceiros:

a) prova de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

b) registro na Junta Comercial;

c) capital social compatível com o número de empregados. De acordo com a Lei 13.429/2017, os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da Lei 6.019/74.

TERCEIRIZAÇÃO

A lei nº 13.429/2017 também trouxe a regulamentação da terceirização. Antes do referido dispositivo, não havia lei que regulamentasse a terceirização. O tema era regulado pelo entendimento da Justiça do Trabalho, consubstanciado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelecia que a terceirização de atividades-meio da empresa tomadora dos serviços era lícita, mas a terceirização de atividades-fim era ilícita.

Na prática, cada caso era analisado individualmente nas demandas judiciais ajuizadas pelos trabalhadores que se sentiam prejudicados. Com a publicação da Lei nº 13.429/2017, considera-se lícita a terceirização de qualquer serviço da empresa tomadora. Basta que ela terceirize serviços determinados e específicos e que a empresa prestadora de serviços utilize os trabalhadores contratados nesses serviços terceirizados.

A nova regulamentação ainda os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, quais sejam:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – registro na Junta Comercial;

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parametros :

a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Ressaltamos que o contrato de prestação de serviços deverá conter a qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para realização do serviço, quando for o caso e valor. Caso o trabalhador venha a exercer atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços, o contrato será considerado inválido.

Cabe mencionar ainda, que os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. Todavia, se assim o for, é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.

Outrossim, foi mantida a regra de que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Por fim, não se aplica a Lei nº 13.429/2017 às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Recentemente, o STF declarou constitucional a terceirização da atividade-fim às contratações anteriores a esta legislação, não se aplicando a Súmula 331 do TST ,que reconhecia o vínculo deemprego na atividade fim.

CÉSAR ROMEU NAZARIO

OAB/17.832

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