Aposentadoria especial de eletricitário extingue contrato de trabalho com empregadora

Notícias • 20 de Fevereiro de 2020

Aposentadoria especial de eletricitário extingue contrato de trabalho com empregadora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um eletricitário da Copel Distribuição S.A., do Paraná, que pretendia anular a rescisão contratual decorrida da concessão de aposentadoria especial. A decisão foi fundamentada na jurisprudência da subseção no sentido de que a concessão de aposentadoria especial – concedida em função do trabalho em condições prejudiciais à saúde – acarreta a extinção do contrato por iniciativa do empregado.

O eletricitário atuou na empresa por 30 anos, e ao obter a concessão da aposentadoria especial pelo INSS seu contrato foi rescindido. Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da rescisão contratual com a pretensão de permanecer no emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pedido, por entender que a aposentadoria, mesmo especial, não implica a extinção do contrato de trabalho.

Em recurso ao TST, a Copel argumentou que o empregado que se aposenta na área de risco não pode continuar exercendo a mesma função pela qual se aposentou. Sustentou ainda que não seria obrigada a mudar o empregado de função em razão de sua aposentadoria especial, e que a sua realocação em outro cargo seria medida de constitucionalidade duvidosa, devido à exigência de concurso público.

O recurso foi examinado inicialmente pela Terceira Turma, que deu razão à empresa. O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a aposentadoria especial visa proteger o trabalhador de condições deterioradas do seu ambiente de trabalho.  Assim, no seu entendimento, a contagem diferenciada do tempo de serviço somente se justifica em razão da não continuidade do trabalho. “Se o objetivo da lei é preservar o trabalhador do ambiente nocivo, não podemos admitir que a mesma lei seja interpretada para mantê-lo no ambiente nocivo”, assinalou.

No julgamento dos embargos do eletricista à SDI-1, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a subseção já firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho. Esse precedente (E-ED-RR-87-86.2011.5.12.0041) explica que a lei, “por razões óbvias” relacionadas à preservação da integridade do empregado, veda categoricamente a sua permanência no emprego após a concessão, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício. Assim, o relator concluiu que a decisão da Turma está em harmonia com a jurisprudência da SDI-1, e negou provimento aos embargos do empregado.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias eSocial
15 de Outubro de 2019

eSocial

Simplificação: eSocial substitui informações para RAIS e CAGED O Secretário Especial de Previdência e Trabalho Rogério Marinho editou portaria que...

Leia mais
Notícias Gestante consegue anular demissão e receberá verbas do período de estabilidade
16 de Maio de 2019

Gestante consegue anular demissão e receberá verbas do período de estabilidade

Ela descobriu que estava grávida depois de pedir a demissão. O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência dominante de que o momento...

Leia mais
Notícias Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir ao Réveillon na praia reverte justa causa
10 de Janeiro de 2024

Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir ao Réveillon na praia reverte justa causa

Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, a 5ª Turma entendeu, por maioria, que houve desproporcionalidade na aplicação da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682