Indústria farmacêutica é condenada a integrar auxílio combustível à remuneração de eletricista

Notícias • 19 de Setembro de 2017

Indústria farmacêutica é condenada a integrar auxílio combustível à remuneração de eletricista

Um eletricista de manutenção conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da natureza salarial do auxílio combustível, que era pago pela empresa todos os meses, em valor fixo e independentemente da execução dos serviços ou comprovação de gastos.

Além do mais, o veículo não era utilizado em serviço. Com esse fundamento, o juiz de 1º grau condenou a empregadora, uma indústria farmacêutica, a integrar a verba, fixada em R$300,00 mensais, ao salário do trabalhador.

Para a empregadora, o auxílio combustível pago, na média de 100 litros ao preço fixo de R$2,89 por litro, visava tão somente viabilizar o trabalho, uma vez que o eletricista morava em Santa Luzia e trabalhava na fábrica situada em Ribeirão das Neves.

De modo que a verba não se confundia com salário.Refutando esses argumentos, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, em sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora, confirmando a condenação.

Como ponderou o relator, embora a indústria tenha afirmado que a verba visava custear a locomoção ao trabalho, sequer ficou evidenciada a necessidade de utilização do veículo durante a prestação dos serviços.

O eletricista, aliás, não executava atividade externa e não fazia deslocamentos no curso da jornada.Essas constatações levaram o relator a concluir o automóvel não era instrumento para o cumprimento das atribuições do eletricista.

“A retribuição, portanto, não ocorreu para o trabalho, mas pelo serviço prestado, sobretudo diante da ausência de variação de valores, exigência da comprovação de gastos, demonstração de quilômetros percorridos e indicação das visitações realizadas durante a jornada de trabalho”, justificou o julgador, acrescentando que o fato de o eletricista morar em Santa Luzia e trabalhar em Ribeirão das Neves é irrelevante no caso.

Isso porque, segundo esclareceu, essas localidades pertencem à região metropolitana de Belo Horizonte e possuem amplo acesso por transporte público, sem evidência de fatores sobre a alegada inviabilidade de trânsito.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias Empregador não pode alterar unilateralmente data de início das férias já comunicadas ao empregado
18 de Janeiro de 2016

Empregador não pode alterar unilateralmente data de início das férias já comunicadas ao empregado

A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador. Porém, uma vez comunicado ao empregado o período do seu...

Leia mais
Notícias Vendedor não pode ter comissão reduzida por vendas canceladas ou inadimplência de compradores
24 de Novembro de 2023

Vendedor não pode ter comissão reduzida por vendas canceladas ou inadimplência de compradores

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que condenou a empresa de...

Leia mais
Notícias Vigência de TAC anula autuação do MTE por descumprimento de cota de vagas para deficientes
19 de Novembro de 2015

Vigência de TAC anula autuação do MTE por descumprimento de cota de vagas para deficientes

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade do auto de infração de um auditor fiscal do trabalho que multou a Bimbo do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682