Aposentadoria especial dos médicos cooperados.

Previdenciário • 17 de Junho de 2019

Aposentadoria especial dos médicos cooperados.

Saiba se o médico cooperado tem direito à aposentadoria especial e quais são os requisitos necessários para se aposentar.

A aposentadoria especial do médico é uma realidade e muita gente tem conhecimento disso. Mas muitos médicos se perguntam se o profissional vinculado à cooperativa de serviços médicos também tem direito à aposentadoria especial. A falta de informação pode ocasionar um grande prejuízo financeiro. Neste post esclareceremos:

  • O que é a aposentadoria especial?
  • Quais as vantagens da aposentadoria especial?
  • O médico cooperado tem direito à aposentadoria especial?
  • Como comprovar o serviço insalubre (tempo especial)?
  • O médico que não trabalhou durante 25 anos em atividade insalubre pode se aposentar mais cedo?
  • O médico que obtém a aposentadoria especial pode continuar exercendo a medicina?

 

O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores expostos à agentes nocivos à saúde ou integridade física. Ou seja, àquele trabalhador que desenvolve suas atividades profissionais em condições insalubres ou perigosas de forma habitual.

Entre os profissionais que têm direito à aposentadoria especial, estão os médicos, que normalmente desenvolvem sua função em contato com agentes biológicos, químicos ou físicos que prejudicam a sua saúde. Paras os médicos que têm contato com os agentes citados, a aposentadoria é concedida aos 25 anos de trabalho nessas condições.

Ao contrário do que muitos pensam, de acordo com a legislação atual, não há idade mínima para se aposentar nessa modalidade, mas as exigências são bem específicas, conforme veremos adiante.

 

Quais as vantagens da aposentadoria especial?

As duas principais vantagens da aposentadoria especial são tempo e dinheiro, duas coisas das mais desejadas pelas pessoas na atualidade. Explico.

Com relação ao tempo, em comparação com a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial requer 10 anos a menos de trabalho, no caso dos homens, e 5 anos no caso das mulheres. Isto porque para se aposentar por tempo de contribuição, são necessários 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos no caso das mulheres. E como vimos, para o médico exposto aos agentes nocivos citados, são necessários 25 anos de trabalho.

No que se refere ao aspecto financeiro, a vantagem da aposentadoria especial é a ausência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício. Assim, a renda mensal inicial será calculada com base na média das contribuições do médico, sem nenhum redutor. Se a média de contribuições do profissional for de R$ 5.000,00, esse será o valor que receberá mensalmente a título de aposentadoria.

O fator previdenciário diminui, em muitos casos, até 50% do valor da aposentadoria para quem se aposenta por tempo de contribuição. Imagine o prejuízo financeiro que esta redução traz ao longo dos anos para o segurado aposentado.

 

O médico cooperado tem direito à aposentadoria especial?

No Brasil é muito comum os profissionais da área da saúde se organizarem em cooperativas, como a Unimed, por exemplo. E como nessa condição os médicos não são empregados, muitos se perguntam se mesmo assim têm direito à aposentadoria especial.

E a resposta é SIM. O médico vinculado à cooperativa de trabalho ou de produção tem direito à aposentadoria especial, mesmo não sendo empregado e sim cooperado. O direito está assegurado pela lei federal nº 10.666/2003.

Quando os médicos ingressam nas cooperativas, estas são obrigadas a efetuar a inscrição dos profissionais no INSS como contribuintes individuais. Além disso, fazem a retenção de 20% sobre a remuneração, limitado ao teto de contribuição do INSS, valor repassado à Previdência.

Assim, não há nada que diferencie o médico cooperado do médico empregado no que diz respeito ao direito à aposentadoria especial. Basta comprovar a exposição aos agentes insalubres em período razoável da jornada de trabalho.

 

Como comprovar o serviço insalubre (tempo especial)?

Do início da carreira profissional até chegar o momento de requerer a aposentadoria decorrem longos anos. Neste período é comum que a legislação previdenciária seja alterada diversas vezes. Por este motivo, o judiciário e o próprio INSS estabeleceram que a comprovação da especialidade da atividade exercida é disciplinada pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida.

Portanto atualmente temos o seguinte cenário:

  1. a) para os períodos trabalhados até 28/04/1995, basta que o profissional comprove que exerceu a atividade de médico para que seja considerada como especial. A legislação da época presume que o exercício da medicina é insalubre;
  2. b) a partir de 29/04/1995, é necessário demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde, através de formulários preenchidos pelas empresas/cooperativas, baseados em laudos técnicos das condições ambientais de trabalho.

 

O médico cooperado que não trabalhou durante 25 anos em atividade insalubre pode se aposentar mais cedo?

 Em diversos casos, o profissional exerceu outras funções durante a vida e não completa 25 anos de atuação como médico. Mesmo nesses casos, poderá se aposentar mais cedo. É a chamada conversão de tempo especial em comum.

A legislação prevê uma proteção para aqueles segurados que trabalharam durante um período expostos a agentes nocivos à saúde, mas que não implementam os requisitos para a aposentadoria especial, ou seja, 25 anos de trabalho insalubre ou perigoso.

O tempo de trabalho exercido em condições especiais é acrescido de 40% no caso dos homens e 20% no caso das mulheres.

Exemplo: Se uma médica mulher trabalha 10 anos exposta a agentes nocivos, com o acréscimo de 20%, o INSS conta como se tivesse trabalhado 12 anos. Se fosse um médico homem, seriam contabilizados 14 anos de contribuição.

Dessa forma, poderão se aposentar por tempo de contribuição mais cedo, porém com incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.

 

O médico que obtém a aposentadoria especial pode continuar exercendo a medicina?

Tanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) quanto o Superior Tribunal de Justiça têm declarado a possibilidade do médico que obtém a aposentadoria especial continuar exercendo a atividade insalubre, mesmo que o INSS tenha exigido o afastamento da atividade para o recebimento da aposentadoria.

Uma alternativa para o caso do médico que tem tempo especial, mas que não quer se afastar da profissão, tampouco judicializar essa questão, é o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 86/96.

Assim, o tempo especial seria convertido em comum para que o somatório da idade com o tempo de contribuição do segurado chegasse a 86, no caso das mulheres, ou 96 no caso dos homens. Atingindo essa pontuação, o valor do benefício é o mesmo da aposentadoria especial, sem a necessidade de discutir a obrigatoriedade ou não do afastamento da atividade insalubre.

De qualquer forma, o ideal é sempre consultar um advogado especialista na área para garantir o direito ao benefício sem riscos desnecessários.

Por: Guilherme Pinheiro / OAB-RS 116.496
Advogado do escritório Nazario & Nazario Advogados
E-mail: guilherme@nazarioadvogados.com.br

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