APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PERMITE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORAL EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS E EM ÁREA DE RISCO.

Notícias • 16 de Junho de 2020

APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PERMITE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORAL EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS E EM ÁREA DE RISCO.

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na ação relativa ao Tema 709. O Plenário da Corte, por maioria, entendeu que trabalhadores que obtiveram a aposentadoria especial não podem continuar prestando atividade laboral expostos a agentes nocivos e em área de risco, validando o previsto no artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/91.

A aposentadoria especial é um direito dos trabalhadores, celetistas e servidores públicos, em caso de comprovação da realização de atividades laborais com exposição a risco à saúde e à integridade física.

Esta decisão ocasionará repercussões nas relações de trabalho a empregadores e seus empregados que habitualmente laboram em área de risco ou exposto a agentes nocivos, pois estipula que é vedado ao trabalhador o desenvolvimento de atividades laborais em área de risco ou exposto a agentes nocivos após a concessão judicial ou administrativa da aposentadoria especial.

Enquanto o pedido de aposentadoria especial tramitar e o trabalhador aguardar uma decisão sobre seu requerimento, seja administrativamente no INSS ou judicialmente, o trabalhador poderá desenvolver normalmente atividade insalubre. Contudo, estará obrigado a se afastar de atividade insalubre após a comunicação da concessão, ainda que os efeitos da concessão da aposentadoria sejam fixados desde o dia em que o trabalhador ingressou com o requerimento.

Por outro lado, se após a concessão da aposentadoria especial, o beneficiário continuar prestando atividade laboral em atividade que apresente risco à saúde, o artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/91, determina o cancelamento do benefício previdenciário, nos mesmos moldes do que acontece com o aposentado por invalidez que retorna à atividade remunerada.

O Tribunal Superior do Trabalho manifestou, em um conjunto de decisões, o entendimento de que caso o contrato do empregado seja encerrado por motivo de aposentadoria especial e por iniciativa do trabalhador o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS não é devido. As decisões se amparam no fato de o contrato não ter sido extinto por iniciativa do empregador, mas do empregado aposentado que optou pela aposentadoria especial em decorrência de exposição a risco à saúde e à integridade física, e dessa forma, na sequência do vínculo contratual.

Em suma, o empregado aposentado nesta situação deve pedir demissão ou cancelar o benefício. Continuar trabalhando na mesma função não mais poderá, se optar em receber o benefício previdenciário.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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