APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PERMITE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORAL EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS E EM ÁREA DE RISCO.

Notícias • 16 de Junho de 2020

APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PERMITE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORAL EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS E EM ÁREA DE RISCO.

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na ação relativa ao Tema 709. O Plenário da Corte, por maioria, entendeu que trabalhadores que obtiveram a aposentadoria especial não podem continuar prestando atividade laboral expostos a agentes nocivos e em área de risco, validando o previsto no artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/91.

A aposentadoria especial é um direito dos trabalhadores, celetistas e servidores públicos, em caso de comprovação da realização de atividades laborais com exposição a risco à saúde e à integridade física.

Esta decisão ocasionará repercussões nas relações de trabalho a empregadores e seus empregados que habitualmente laboram em área de risco ou exposto a agentes nocivos, pois estipula que é vedado ao trabalhador o desenvolvimento de atividades laborais em área de risco ou exposto a agentes nocivos após a concessão judicial ou administrativa da aposentadoria especial.

Enquanto o pedido de aposentadoria especial tramitar e o trabalhador aguardar uma decisão sobre seu requerimento, seja administrativamente no INSS ou judicialmente, o trabalhador poderá desenvolver normalmente atividade insalubre. Contudo, estará obrigado a se afastar de atividade insalubre após a comunicação da concessão, ainda que os efeitos da concessão da aposentadoria sejam fixados desde o dia em que o trabalhador ingressou com o requerimento.

Por outro lado, se após a concessão da aposentadoria especial, o beneficiário continuar prestando atividade laboral em atividade que apresente risco à saúde, o artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/91, determina o cancelamento do benefício previdenciário, nos mesmos moldes do que acontece com o aposentado por invalidez que retorna à atividade remunerada.

O Tribunal Superior do Trabalho manifestou, em um conjunto de decisões, o entendimento de que caso o contrato do empregado seja encerrado por motivo de aposentadoria especial e por iniciativa do trabalhador o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS não é devido. As decisões se amparam no fato de o contrato não ter sido extinto por iniciativa do empregador, mas do empregado aposentado que optou pela aposentadoria especial em decorrência de exposição a risco à saúde e à integridade física, e dessa forma, na sequência do vínculo contratual.

Em suma, o empregado aposentado nesta situação deve pedir demissão ou cancelar o benefício. Continuar trabalhando na mesma função não mais poderá, se optar em receber o benefício previdenciário.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Estabilidade da gestante e o pedido de demissão
17 de Fevereiro de 2020

Estabilidade da gestante e o pedido de demissão

A estabilidade provisória da empregada gestante está prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais...

Leia mais
Notícias SUPREMO SUSPENDE AÇÕES QUE DISCUTEM FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS EM NEGOCIAÇÕES COLETIVAS.
11 de Agosto de 2020

SUPREMO SUSPENDE AÇÕES QUE DISCUTEM FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS EM NEGOCIAÇÕES COLETIVAS.

A prevalência do negociado sobre o legislado ainda repercute em ações no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF). O tribunal tem anulado decisões...

Leia mais
Notícias Possíveis atos antissindicais na determinação de contribuição sindical
19 de Março de 2018

Possíveis atos antissindicais na determinação de contribuição sindical

Não têm sido poucas as notícias sobre as imposições de retenção, neste mês de março, da contribuição sindical, quer por (i) decisões judiciais que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682