Aprovado o texto da Reforma da Previdência na Comissão Especial da Câmara

Notícias • 24 de Maio de 2017

Aprovado o texto da Reforma da Previdência na Comissão Especial da Câmara

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que analisa a Reforma da Previdência (PEC287/2016), concluiu a votação dos destaques ao substitutivo apresentado pelo Relator, deputado Arthur Maia (PPS/BA).

A Comissão acolheu somente o destaque que mantém a regra atual que atribui competência à justiça estadual para julgar causas sobre acidente do trabalho e em que forem partes instituições da previdência social. O parecer do relator atribuía esta competência à Justiça Federal.

Foi rejeitado igualmente o destaque que suprimia a proibição de concessão de novas isenções ou reduções de alíquotas de contribuições previdenciárias, salvo as concedidas para empresas do Simples Nacional, Microempreendedores Individuais (MEIs), trabalhadores domésticos e rurais.

Em destaque as matérias que serão encaminhadas à votação do Plenário da Câmara dos Deputados:

Idade mínima para aposentadoria: 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens após um período de transição de 20 anos. O aumento será progressivo, começando em 53 e 55 anos, respectivamente, na data da promulgação da emenda e passará a subir em um ano a cada biênio a partir de 2020.

Tempo mínimo de contribuição: igual para homens e mulheres: 25 anos. Prevê um pedágio de 30% (e não mais 50%) sobre o tempo de contribuição que falta para requerer o benefício, de acordo com as regras atuais.

Cálculo do benefício: igual a 70% da média do salário de contribuição (a proposta original previa 51%) quando atingir os 25 anos de contribuição. Será necessário contribuir 40 anos (e não mais 49) para ter acesso a 100% da aposentadoria superior a um salário mínimo.

Aumento da idade mínima: a idade mínima será majorada em um ano, quando houver aumento de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos.

Servidor público: idade mínima de 65 anos para os homens e 62 anos para mulheres, que deverá ser exigida em 2028 para os homens e em 2036 para as mulheres. Até 2019, a idade mínima para a aposentadoria será de 60 anos para os homens e 55 anos para mulheres. Estados e municípios terão um prazo de seis meses, após a publicação da emenda, para instituir regras próprias para os servidores. Decorrido esse prazo, não poderão mais fazer as mudanças e os funcionários serão incluídos nas mesmas regras dos servidores federais.

Professores: idades mínimas: 60 anos para homens e mulheres e tempo de contribuição de 25 anos. Para os servidores da Rede Pública Federal, 55 anos para os homens e 50 anos para as mulheres.

Policiais: fixa em 55 anos a idade mínima para aposentadoria de policiais civis.

Trabalhador rural: para mulheres 57 anos e os homens continuam com idade mínima de 60 anos. Foi reduzido o tempo mínimo de contribuição para os trabalhadores rurais de 20 para os atuais 15 anos de contribuição.

Pensões: mantém a possibilidade de acúmulo de pensão e aposentadoria, mas com um teto de dois salários mínimos. Permite a opção pelo maior benefício entre os dois, caso isso seja mais vantajoso.

Benefício de Prestação Continuada – BPC: mantém a vinculação com o salário mínimo, mas aumenta a idade mínima de 65 para 68 anos. A proposta original sugeria 70 anos.

Responsabilidade patrimonial de acionistas e administradores: os acionistas controladores, os administradores, os gerentes, os diretores e os prefeitos responderão solidariamente, com seu patrimônio pessoal, pelo inadimplemento das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, receita e lucro, desde que comprovados dolo ou culpa.

Regimes especiais de parcelamento e benefícios fiscais: veda a inclusão de contribuições sociais do empregador incidentes sobre a folha de salários, receita ou o faturamento em parcelamentos especiais que concedam prazo superior a 60 meses, remissão ou anistia, e quitação com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa.

Lei de responsabilidade previdenciária: prevê a elaboração de uma lei de responsabilidade previdenciária, que disporá sobre os critérios a serem utilizados para a avaliação permanente do equilíbrio financeiro e atuarial indispensável à sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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