As Alterações na Fiscalização do Trabalho e na atuação do Ministério Público do Trabalho a partir da MP 905/2019.

Notícias • 22 de Novembro de 2019

As Alterações na Fiscalização do Trabalho e na atuação do Ministério Público do Trabalho a partir da MP 905/2019.

A Medida Provisória 905/19 apresentou em seu texto um conjunto de alterações. As novidades, modificações e revogações trazidas a partir do texto normativo ainda carecem de tramitação legislativa para a conversão da Medida Provisória em Lei, mas as inovações estão em plena vigência no período de sua tramitação no Congresso nacional.

Uma das alterações se refere a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), pois o disposto normativo trouxe limitação ao exercício das suas atividades. Os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), instrumento bastante utilizado pelo órgão Ministerial no desenvolvimento de suas atividades e que agora tem prazo estipulado de dois anos e não mais terão estipulado em seus termos valores milionários de multas aplicáveis, pois o art. 627-A que altera a CLT e prevê a aplicação de multas estipuladas no art. 634-A do mesmo diploma legal, tanto pelo Ministério Público do Trabalho quanto pelos auditores fiscais do trabalho ligados a Secretaria Especial do Trabalho e Previdência, agora vinculado ao Ministério da Economia.

O auditor Fiscal do Trabalho em sua atuação de fiscalização está adstrito aos critérios para aplicação da dupla visita. De acordo com a redação proposta para o artigo 627 da CLT, os auditores fiscais do trabalho deverão observar esses critérios nas seguintes hipóteses: (i) promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, durante o prazo de 180 dias; (ii) primeira inspeção de estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos, no prazo de 180 dias; (iii) quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores; (iv) quando houver infração a preceito legal ou a regulamentação sobre segurança e saúde de gradação leve; e (v) quando ocorrerem visitas técnicas de instrução previamente agendadas.

A classificação das multas, o enquadramento por porte econômico e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo. Os valores estipulados serão corrigidos no mês de fevereiro de cada ano.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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