As Alterações na Fiscalização do Trabalho e na atuação do Ministério Público do Trabalho a partir da MP 905/2019.

Notícias • 22 de Novembro de 2019

As Alterações na Fiscalização do Trabalho e na atuação do Ministério Público do Trabalho a partir da MP 905/2019.

A Medida Provisória 905/19 apresentou em seu texto um conjunto de alterações. As novidades, modificações e revogações trazidas a partir do texto normativo ainda carecem de tramitação legislativa para a conversão da Medida Provisória em Lei, mas as inovações estão em plena vigência no período de sua tramitação no Congresso nacional.

Uma das alterações se refere a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), pois o disposto normativo trouxe limitação ao exercício das suas atividades. Os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), instrumento bastante utilizado pelo órgão Ministerial no desenvolvimento de suas atividades e que agora tem prazo estipulado de dois anos e não mais terão estipulado em seus termos valores milionários de multas aplicáveis, pois o art. 627-A que altera a CLT e prevê a aplicação de multas estipuladas no art. 634-A do mesmo diploma legal, tanto pelo Ministério Público do Trabalho quanto pelos auditores fiscais do trabalho ligados a Secretaria Especial do Trabalho e Previdência, agora vinculado ao Ministério da Economia.

O auditor Fiscal do Trabalho em sua atuação de fiscalização está adstrito aos critérios para aplicação da dupla visita. De acordo com a redação proposta para o artigo 627 da CLT, os auditores fiscais do trabalho deverão observar esses critérios nas seguintes hipóteses: (i) promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, durante o prazo de 180 dias; (ii) primeira inspeção de estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos, no prazo de 180 dias; (iii) quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores; (iv) quando houver infração a preceito legal ou a regulamentação sobre segurança e saúde de gradação leve; e (v) quando ocorrerem visitas técnicas de instrução previamente agendadas.

A classificação das multas, o enquadramento por porte econômico e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo. Os valores estipulados serão corrigidos no mês de fevereiro de cada ano.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias STF FINALIZA JULGAMENTO E VALIDA SAÍDA DA CONVENÇÃO DE OIT E MANTÉM DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA SEM A NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA
31 de Maio de 2023

STF FINALIZA JULGAMENTO E VALIDA SAÍDA DA CONVENÇÃO DE OIT E MANTÉM DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA SEM A NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento e validou o decreto 2.100/96, editado e publicado no ano de 1996, através do qual o então...

Leia mais
Notícias Laboratório de medicina diagnóstica pode contratar médicos como pessoa jurídica
12 de Abril de 2019

Laboratório de medicina diagnóstica pode contratar médicos como pessoa jurídica

Os médicos que trabalham de forma subordinada terão vínculo de emprego A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a empresa de...

Leia mais
Notícias TST estipula como ilícito mediante indenização por dano moral presumindo a retenção da CTPS do empregado por tempo superior àquele fixado em lei
30 de Outubro de 2025

TST estipula como ilícito mediante indenização por dano moral presumindo a retenção da CTPS do empregado por tempo superior àquele fixado em lei

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682