As concausas na responsabilização do empregador pela doença ocupacional

Notícias • 01 de Julho de 2026

As concausas na responsabilização do empregador pela doença ocupacional

As doenças ocupacionais ou doenças do trabalho são aquelas em que é diagnosticado o acometimento pelo empregado e que têm origem nos fatores relacionados ao ambiente ou à atividade desenvolvida no trabalho.

A questão deve ser objeto de monitoramento constante do empregador com o propósito de suprimir ou na pior das hipóteses minimizar a sua ocorrência, uma vez que decorre do estabelecimento da relação doença x trabalho. Essa preocupação se apresenta como medida acautelada em relação a constituição de passivo trabalhista e/ou previdenciário, quando o empregado busca judicialmente o reconhecimento do nexo causal da doença que o acomete, ou seja, a relação da patologia com as atividades decorrentes do contrato de trabalho ou por meio de ação regressiva ajuizada pela autarquia previdenciária.

Em regra, para que o empregado convalescente faça jus a eventual indenização reparatória, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos durante a contratualidade: o dano, o nexo causal, a culpa do empregador e o exercício da atividade considerada de risco.

Entretanto, para além do acometimento de doença que tenha relação direta com o desenvolvimento da atividade profissional como causa, existe a circunstância onde há a ocorrência da chamada concausa. Do ponto de vista da análise clínica, a concausa se constitui no elemento em que o trabalho contribuiu de alguma forma para o adoecimento, agravamento, surgimento, antecipação da doença degenerativa ou inerente a grupo etário. Ou seja, não é a causa em si, mas o elemento de contribuiu para o aparecimento ou agravamento da doença.

Na aferição das concausas, é fundamental a realização de análise quanto aos fatores preexistentes ou supervenientes, revestidos de capacidade para modificar a evolução da condição patológica do paciente, no caso o empregado.

Nesse contexto, que as doenças decorrentes do desenvolvimento da atividade profissional podem ter origem em uma pluralidade de causas – concausas – relacionadas ou não ao desenvolvimento do trabalho.

Em suma, as concausas são fatores que, agregados à causa principal, influenciam para o surgimento/agravamento da doença. A concausa, portanto, não inicia e nem interrompe o nexo, apenas o reforça. Cumpre destacar que o empregador é parcialmente responsável pela doença, em percentual obtido através de perícia médica e correspondente ao nível de participação para o acometimento ou agravamento da patologia.

Como forma de afastar ou reduzir a incidência de responsabilização pelas eventuais doenças das quais seus empregados estão acometidos, o empregador deve adotar conduta revestida de precauções e medidas de prevenção, especialmente pelo fato de que a jurisprudência tem expressado o entendimento de que a graduação e a responsabilidade do empregador deve ser de  acordo com o percentual de influência da concausa no surgimento ou agravamento da doença.

Assim, ao menos, é como vem entendendo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Por diversas vezes, o tribunal entendeu por aplicar  à responsabilidade indenizatória por doença laboral o mesmo percentual atribuído à concausa na perícia médica judicial realizada.

EMENTA DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. CONDUTA NEGLIGENTE DO EMPREGADOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comprovado o acidente típico de trabalho, bem como o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do empregador, evidenciada a conduta negligente consistente na ausência de adoção de medidas adequadas de segurança, na não emissão de CAT e na exigência de retorno imediato ao trabalho, mesmo diante de limitações físicas da empregada. Mantido o dever de indenizar. Majoração da indenização por danos morais que se impõe, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e o caráter pedagógico da medida. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020266-63.2024.5.04.0411 ROT, em 11/06/2026, Juíza Convocada Valdete Souto Severo)

EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional depende da comprovação do nexo de causa ou concausa entre a moléstia e o trabalho prestado. Estabelecido o nexo de causalidade ou em se tratando de concausa, resta caracterizada a doença ocupacional, sendo devida a indenização a título de danos morais e materiais. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020162-26.2024.5.04.0523 ROT, em 07/07/2025, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos)

De suma relevância, portanto, que seja realizada rigoroso controle quando da realização do exame admissional para verificação de doenças pré-existentes, bem como de possíveis doenças que podem ser desencadeadas por eventuais concausas advindas das características do trabalho a ser desenvolvido.

Por derradeiro, quando identificado o nexo concausal, há a comprovação de que o trabalho contribuiu como fator agravante ou que determinou a precocidade de uma potencial enfermidade. Dessa forma, é necessário que se proceda à minuciosa investigação, com o propósito de averiguar se o empregador, de alguma forma, concorreu para a moléstia, bem como o percentual equivalente e proporcional da concausa, com a finalidade de limitar a responsabilidade do empregador.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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