Nova redação da NR-1 traz regras específicas para Micro empreendedores individuais e micro e pequenas empresas

Notícias • 28 de Maio de 2026

Nova redação da NR-1 traz regras específicas para Micro empreendedores individuais e micro e pequenas empresas

A nova redação atribuída ao capítulo 1.5 da norma regulamentadora (NR-1), decorrente da Portaria 1.419/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 27 de agosto de 2024, que adiciona a inclusão dos fatores de riscos psicossociais, aos quais o conjunto dos empregados possa estar submetido, tem provocado inquietação em relação aos desdobramentos da sua aplicação ao cotidiano das relações de trabalho.

Validando a importância e a multiplicidade do assunto, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou recentemente o “Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais relacionados ao Trabalho”; e, recentemente, o “Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1”, instrumentos já abordados em materiais publicados anteriormente.

De acordo com a redação normativa da NR-1, em seu item 1.1.1, seu escopo é estipular as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às normas regulamentadoras (NRs) relativas à segurança e à saúde no trabalho, assim como as diretrizes, os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

Assim, além de atuar como base para as demais NRs, sua pretensão é assegurar a seguridade do ambiente de trabalho, proteger a integridade física e psicológica dos empregados, acautelar e evitar a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho.

A maior inovação da norma foi aprimorar a gestão dos riscos com a inclusão daqueles decorrentes dos fatores psicossociais, que apesar de já estarem contemplados na redação anterior da NR-1, dentre os riscos ocupacionais, não estavam adequadamente apresentados.

O microempreendedor individual (MEI) está expressamente dispensado, pela NR-1, da elaboração do PGR, conforme estabelece o item 1.8.1. Em compensação, a tomadora do serviço que o contratou não se beneficia da mesma dispensa e deve incluir o MEI em suas ações de prevenção  em seu próprio PGR, sempre que este atuar em suas dependências ou no local previsto contratualmente (item 1.8.1.1 da NR-1).

De outra banda, ainda que não esteja obrigado a elaborar o PGR, o MEI não está dispensado de gerenciar os riscos ocupacionais, tendo que adotar as fichas com orientação sobre as medidas de prevenção, expedidas pela autoridade competente.

De forma geral, as ME e EPP, com menos de 50 empregados e grau de risco 1 e 2, não estão obrigadas a constituir SESMT (salvo se estiverem enquadradas no Anexo II da NR-4). Sendo assim, para efeito de elaboração do PGR, bastaria que estes empregadores utilizassem a ferramenta da avaliação de risco elaborada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

A referida ferramenta simplifica o cumprimento das obrigações trabalhistas, pois outorga a emissão de declaração de inexistência de risco e a elaboração de PGR, quando necessário.

A declaração de inexistência de risco é um documento que pode ser emitido por microempresas e empresas de pequeno porte, de graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos em seus estabelecimentos. Neste caso, igualmente estarão desobrigadas da elaboração do PGR.

Nesse contexto, é importante destacar que por mais complexas que passam parecer as inovações apresentadas pela NR-1, não se deve considerar o início de sua vigência como fator de alvoroço ou sobressalto como a imposição automática de estruturas de gestão diferentes daquelas efetivamente exigidas e atualmente praticadas.

Os microempreendedores, as microempresas e as empresas de pequeno porte, que mantém estrita observância à legislação trabalhista e as normas regulamentadoras aplicáveis, assegurando um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e compatível com os riscos de suas atividades, não tem necessidade de preocupação em relação a aplicação da inovação normativa.

CÉSAR ROMEU NAZÁRIO – ADVOGADO - OAB/RS 17.832

NAZARIO & NAZARIO ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/RS 711

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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