As divergências e contradições sobre Portaria do Ministério do Trabalho sobre o funcionamento de atividades com empregados em domingos e feriados

Notícias • 28 de Maio de 2025

As divergências e contradições sobre Portaria do Ministério do Trabalho sobre o funcionamento de atividades com empregados em domingos e feriados

Questionamento recorrente no âmbito das relações derivadas do contrato de trabalho estão relacionadas ao início da vigência e dos efeitos práticos da Portaria 3.665/2023 do Ministério do Trabalho que estipula em seus termos que a partir de 1º de julho de 2025 o comércio somente poderá funcionar em domingos e feriados com empregados caso exista previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). No entanto, a interpretação literal do dispositivo não está correta e tem gerado apreensão entre os empregadores do segmento do Comércio.

Inicialmente é importante destacar que a Portaria é um instrumento normativo enão legislativo, ou seja, não tem força de lei, apenas regulamenta a legislação vigente e não tem o poder de reduzir ou ampliar a abrangência ou efeitos da legislação. Nesse contexto, a partir da definição de que o domingo é dia normal de trabalho no comércio de todo o Brasil por força de autorização expressa prevista no art. 6º da Lei 10.101/00. Não há necessidade de autorização administrativa em razão da disposição contida em Lei. O próprio Ministro do Trabalho e Emprego já esclareceu essa condição em diversas oportunidades em que se manifestou sobre a temática.

No entanto, a referida legislação não alcança o trabalho em feriados, que de acordo com o referido dispositivo carece de instrumento de negociação coletiva autorizando o trabalho em feriados, sejam eles municipais, estaduais ou federais.

O dispositivo normativo vigente desde 2021, a Portaria 671/2021 autoriza o trabalho aos feriados sem autorização através de instrumento de negociação coletiva, do comércio varejista em geral, comércio em supermercados, em postos de combustíveis e em farmácias. E é justamente esse instrumento que a Portaria 3.665/2023 altera no tópico com início da vigência previsto para 1° de julho do corrente.

Importante registrar que farmácias e postos de combustíveis, diante do caráter essencial da atividade já estava autorizados ao funcionamento mesmo antes da promulgação da Lei 10.101/00 que condiciona a abertura a negociação coletiva para o comércio em geral. O novo instrumento normativo, prestes a ter a vigência iniciada mantém os postos de combustíveis dentre as atividades autorizadas, no entanto, exclui as farmácias, o que é absolutamente contraditório e certamente será corrigido. No atual contexto, as farmácias somente funcionariam mediante autorização pactuada com a entidade classista profissional, sendo assim, frustrada a negociação, o acesso a medicação por pessoas enfermas em feriado estaria inviabilizada, dessa forma a correção é imperiosa diante da natureza essencial.

Diante do exposto, caso não ocorra a edição de novo instrumento normativo até a data aprazada para o início da vigência do instrumento normativo, a solução que se apresenta é o inicio do entabulamento de negociação coletiva. Ainda que existam interpretações distintas quanto ao trabalho em feriados, as entidadesclassistas têm estabelecido através de instrumentos coletivos a autorização para o trabalho em feriados.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Pejotização: STF mantém vínculos de emprego reconhecidos pela Justiça do Trabalho
21 de Maio de 2024

Pejotização: STF mantém vínculos de emprego reconhecidos pela Justiça do Trabalho

Decisões das turmas da Corte em reclamações beneficiam profissionais contratados como pessoas jurídicas As duas...

Leia mais
Notícias Transportadora é condenada por não fazer controle de ponto de caminhoneiro
20 de Abril de 2017

Transportadora é condenada por não fazer controle de ponto de caminhoneiro

Uma empresa de transportes foi condenada a pagar para um caminhoneiro horas extras, domingos e feriados trabalhados em dobro, adicional noturno e...

Leia mais
Notícias Cartões de ponto anotados por outro empregado são considerados inválidos como prova
08 de Novembro de 2018

Cartões de ponto anotados por outro empregado são considerados inválidos como prova

A 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por um cortador de cana para considerar inválidos os cartões de ponto...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682