As divergências e contradições sobre Portaria do Ministério do Trabalho sobre o funcionamento de atividades com empregados em domingos e feriados
Notícias • 28 de Maio de 2025

Questionamento recorrente no âmbito das relações derivadas do contrato de trabalho estão relacionadas ao início da vigência e dos efeitos práticos da Portaria 3.665/2023 do Ministério do Trabalho que estipula em seus termos que a partir de 1º de julho de 2025 o comércio somente poderá funcionar em domingos e feriados com empregados caso exista previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). No entanto, a interpretação literal do dispositivo não está correta e tem gerado apreensão entre os empregadores do segmento do Comércio.
Inicialmente é importante destacar que a Portaria é um instrumento normativo enão legislativo, ou seja, não tem força de lei, apenas regulamenta a legislação vigente e não tem o poder de reduzir ou ampliar a abrangência ou efeitos da legislação. Nesse contexto, a partir da definição de que o domingo é dia normal de trabalho no comércio de todo o Brasil por força de autorização expressa prevista no art. 6º da Lei 10.101/00. Não há necessidade de autorização administrativa em razão da disposição contida em Lei. O próprio Ministro do Trabalho e Emprego já esclareceu essa condição em diversas oportunidades em que se manifestou sobre a temática.
No entanto, a referida legislação não alcança o trabalho em feriados, que de acordo com o referido dispositivo carece de instrumento de negociação coletiva autorizando o trabalho em feriados, sejam eles municipais, estaduais ou federais.
O dispositivo normativo vigente desde 2021, a Portaria 671/2021 autoriza o trabalho aos feriados sem autorização através de instrumento de negociação coletiva, do comércio varejista em geral, comércio em supermercados, em postos de combustíveis e em farmácias. E é justamente esse instrumento que a Portaria 3.665/2023 altera no tópico com início da vigência previsto para 1° de julho do corrente.
Importante registrar que farmácias e postos de combustíveis, diante do caráter essencial da atividade já estava autorizados ao funcionamento mesmo antes da promulgação da Lei 10.101/00 que condiciona a abertura a negociação coletiva para o comércio em geral. O novo instrumento normativo, prestes a ter a vigência iniciada mantém os postos de combustíveis dentre as atividades autorizadas, no entanto, exclui as farmácias, o que é absolutamente contraditório e certamente será corrigido. No atual contexto, as farmácias somente funcionariam mediante autorização pactuada com a entidade classista profissional, sendo assim, frustrada a negociação, o acesso a medicação por pessoas enfermas em feriado estaria inviabilizada, dessa forma a correção é imperiosa diante da natureza essencial.
Diante do exposto, caso não ocorra a edição de novo instrumento normativo até a data aprazada para o início da vigência do instrumento normativo, a solução que se apresenta é o inicio do entabulamento de negociação coletiva. Ainda que existam interpretações distintas quanto ao trabalho em feriados, as entidadesclassistas têm estabelecido através de instrumentos coletivos a autorização para o trabalho em feriados.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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