Tribunal mantém penhora de 5% de aposentadoria de sócio de empresa

Notícias • 07 de Agosto de 2019

Tribunal mantém penhora de 5% de aposentadoria de sócio de empresa

O CPC de 2015 abre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de parcelas de natureza alimentícia.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não constatou ilegalidade ou abusividade na penhora de 5% de aposentadoria de um sócio da massa falida da Gazeta de Sergipe S.A. para o pagamento de dívida trabalhista. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se destine ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia.

Bloqueio

Em agosto de 2017, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) havia determinado o bloqueio de 15% do valor correspondente à condenação na conta corrente do sócio. No mandado de segurança, ele sustentou que a conta se destinava exclusivamente ao depósito dos proventos de sua aposentadoria pelo INSS e que os valores bloqueados teriam caráter alimentar, imprescindíveis para sua sobrevivência. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deferiu parcialmente a segurança para reduzir o bloqueio para 5%.

Novo CPC

No exame do recurso ordinário, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a determinação da penhora, em agosto de 2017, ocorrera na vigência do CPC de 2015. O artigo 833, parágrafo 2º, do Código dispõe que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, o bloqueio de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista ofende o direito líquido e certo do titular. No entanto, a ministra explicou que a expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973 e que, com a entrada em vigor do novo Código, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que a diretriz ali contida se aplica apenas às penhoras determinadas durante a vigência do CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso.

Segundo a relatora, o bloqueio no percentual determinado pelo TRT, de 5%, está dentro dos limites autorizados pelo novo CPC.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-268-81.2017.5.20.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias DECISÕES DO TST AFASTAM O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO CONSIDERADO ADMINISTRATIVO
10 de Maio de 2022

DECISÕES DO TST AFASTAM O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO CONSIDERADO ADMINISTRATIVO

Um conjunto de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho manifestam o entendimento da corte no sentido de que o adicional de...

Leia mais
Notícias TRT-MG decide que pagamento no mesmo dia do início das férias não gera pagamento em dobro
16 de Maio de 2022

TRT-MG decide que pagamento no mesmo dia do início das férias não gera pagamento em dobro

Decisão levou em conta regra da Reforma Trabalhista. Os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de trabalhadora...

Leia mais
Notícias eSocial: Implementação da EFD-Reinf, a partir de 2018, tem novas datas
08 de Dezembro de 2017

eSocial: Implementação da EFD-Reinf, a partir de 2018, tem novas datas

Início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682