AS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS – A REFORMA TRABALHISTA

Notícias • 06 de Dezembro de 2017

AS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS – A REFORMA TRABALHISTA

A Lei 13.467/2017 alterou parcialmente as regras das férias  inseridas na CLT, dispondo:

“Art. 134. …………………………………………………..

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º(Revogado).

§ 3ºÉ vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”

Diante das alterações, as férias podem ser divididas em até três períodos. Deve um deles, obrigatoriamente, ser de no mínimo 14 dias, não podendo também haver período menor do que cinco dias. A legislação não estabelece ordem  cronológica para a concessão dos períodos fracionados, motivo pelo qual entendemos que, poder-se-ia iniciar com período de cinco dias e conceder posteriormente o período de 14 dias.

O fracionamento em três períodos exige a concordância expressa do funcionário, o que deve ser realizado de forma escrita para fins de comprovação.

A conversão de um terço das férias em abono pecuniário em nada foi alterado.

A reforma, ao revogar o §2º do artigo 134, tornou possível o fracionamento das férias para os maiores de 50 anos e menores de 18 anos, igualmente exigindo a concordância expressa destes.

Relevamos que as alterações apresentadas pela Lei 13.467/17 não atingiram as Férias Coletivas, que são tratadas em Capítulo separado na CLT, contendo regras.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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