AS IMPLICAÇÕES DA LGPD NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.

Notícias • 09 de Outubro de 2020

AS IMPLICAÇÕES DA LGPD NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.

A Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais institui regras e critérios sobre coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais. O dispositivo legal entrou em vigor no dia 18 de setembro do corrente ano, produzindo normas que visam disciplinar o modo de manejo dos dados pessoais dos indivíduos.

Nas relações de trabalho, objeto do presente artigo, por imposição da celebração do contrato de trabalho, o candidato a empregado, ou o empregado fornece informações pessoais ao empregador, o que por imposição do dispositivo legal, torna-o controlador destas. O controlador tem a prerrogativa de delegar a terceiros a operacionalização das informações, criando a figura do operador. Sendo assim, incumbe ao empregador a tomada de decisões necessárias a respeito do tratamento a ser administrado especificamente a cada uso, a cada caso.

Um conjunto de dados abrangidos pelos termos normativos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais abarca em seu escopo o contrato de trabalho. Essas informações compreendem desde aquelas que antecedem a celebração do contrato, que encontram-se descritas no currículo ou no preenchimento de ficha de candidato, até aqueles fornecidos no ato da celebração do contrato de trabalho. Como exemplo pode-se citar: nome dos filhos, tipo sanguíneo, filiação a entidade classista profissional, endereço completo, idade, situação conjugal, pensão alimentícia, dentre outras.

O texto normativo institui uma categoria denominada de dado sensível. Nessa perspectiva, os dados sensíveis estão associados aos dados pessoais, uma vez que dizem respeito às características de um indivíduo especificamente. A diferença é que os primeiros revelam informações extras sobre uma determinada pessoa, as quais, se não forem adequadamente salvaguardadas, podem identificar e consequentemente discriminar aquele que os possui. Segundo o texto normativo, as informações que façam referência à convicção religiosa, condição de saúde, origem racial ou étnica, vida e orientação sexual, filiação a entidade classista profissional ou à organização política, crenças de ordem religiosa ou filosófica e aspectos biométricos ou genéticos vinculados a uma pessoa são considerados como dados sensíveis e por conta disso têm um alto nível de preservação e proteção.

Sempre que o empregador efetuar a transmissão de qualquer informação de um empregado, que proporcione a identificação a um terceiro, existirá uma transmissão de dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Cadastros de convênios médicos e vales-refeição são exemplos de situações onde é indispensável a análise de conformidade com as normas de privacidade e proteção de dados pessoais determinadas no texto normativo da nova Legislação.

A determinação da nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, consente que o empregador na condição de controlador, compartilhe os dados com os designados operadores, em razão do tratamento de dados. No entanto, há responsabilidade solidária entre o controlador e operador, incumbido do tratamento dos dados, dessarte, o empregador, na condição de controlador, deve assegurar que o operador encontre-se em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Antes mesmo da publicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o empregador já possuía responsabilidade jurídica em relação aos dados fornecidos pelo empregado, titular destes. A empresa sujeita-se a uma eventual reparação civil por dano moral ou material, conforme preceituado no Código Civil. Contudo, a partir do advento da Lei n° 13.709/2018, o empregador, na condição de controlador, deve se atentar aos eventuais vazamentos de dados do candidato ou dos seus empregados.

Cumpre salientar que a inobservância dos dispositivos da Lei 13.709/2018 acarreta em sanções administrativas ao empregador, na condição de controlador. Contudo, a aplicação destas sanções administrativas foi postergada para agosto de 2.021 com a inserção do inciso 1-A ao artigo 65 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais através do art. 20 da Lei 14.010/2020 publicada em 12 de junho de 2.020. Entretanto, a busca por reparação civil do titular que protestar por lesão a direito decorrente do compartilhamento indevido já encontra amparo no texto do mandamento legal.

É recomendável que o empregador, na condição de controlador, adote e exerça boas práticas e regras internas de compliance, além de procedimentos diligentes para tratamento dos dados pessoais dos empregados. Essas informações devem ser processadas quando rigorosamente necessários e com o consentimento do empregado, titular dos dados pessoais.

Dessa, a adoção de um bom programa de compliance, com base nas normas contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o empregador, na condição de controlador, evitará altas penalidades, e responsabilização observando a intimidade, a liberdade e privacidade digital de todos os candidatos e colaboradores, titulares dos dados.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Mantida justa causa de empregador que deixou de fornecer complemento de vale-transporte
02 de Março de 2023

Mantida justa causa de empregador que deixou de fornecer complemento de vale-transporte

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que considerou falta grave do empregador o não complemento de vale-transporte a uma auxiliar de...

Leia mais
Notícias Representante comercial sem subordinação não tem relação de emprego
08 de Junho de 2016

Representante comercial sem subordinação não tem relação de emprego

Representante comercial que não tem jornada fixa nem precisa ir à empresa todos os dias não tem relação de emprego. Com esse entendimento, a 4ª...

Leia mais
Notícias Justiça do Trabalho tem nova tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas
02 de Setembro de 2015

Justiça do Trabalho tem nova tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas

Desde segunda-feira (31), está disponível para consulta no portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) na internet a nova tabela de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682