AS INCERTEZAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE O SST NO ESOCIAL E O ADICIONAL DO GILRAT

Notícias • 26 de Janeiro de 2022

AS INCERTEZAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE O SST NO ESOCIAL E O ADICIONAL DO GILRAT

O início da obrigatoriedade de inserção no sistema de escrituração digital dos eventos relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador para o terceiro grupo do cronograma de implantação, proporcionou um conjunto de incertezas e relativa insegurança especialmente para as circunstâncias onde o desempenho das funções laborais ocasiona a exposição a agentes nocivos, em particular o ruído.

A incerteza reside na conjuntura de que a Receita Federal do Brasil adotou de forma cartesiana o entendimento expresso na decisão do STF (Tema 555 da Repercussão Geral) para a concessão de aposentadoria especial. O entendimento expresso na decisão proferida considera que, independente do fornecimento de equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, uma vez que estes são considerados meramente paliativos para a exposição ao ruído e, dessa forma, não eliminam a sua nocividade, resultando na concessão de aposentadoria especial.

No entanto, em que pese a Receita Federal do Brasil tenha emitido o Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2019, instrumento no qual manifesta o entendimento de que a contribuição previdenciária adicional é devida pelo empregador em qualquer contexto onde a concessão da aposentadoria não puder ser afastada pela neutralização dos riscos através do fornecimento de equipamentos de proteção, seja individual ou coletivo, a Previdência Social não tem acolhido o requerimento de forma administrativa de aposentadoria especial nestas condições.

Sendo assim, é no mínimo contraditório exigir a contribuição previdenciária adicional, uma vez que, de fato, não houve alteração legislativa que contemple o teor da decisão proferida pelo STF, nem no âmbito previdenciário e tampouco trabalhista, sendo assim mostra-se precipitada a intenção de cobrança por parte da Receita Federal até mesmo pelo fato de que a concessão pela Previdência Social move-se em contrário senso. Além disso, a legislação previdenciária, especialmente o art. 293, § 2º, da IN RFB 971/91, dispõe que a contribuição adicional é afastada quando existir a comprovação de que os equipamentos de proteção individual e/ou coletiva fornecidos pelo empregador aos empregados são eficazes para a neutralização dos agentes nocivos previstos no ambiente laboral. O art. 279, §§6º e 7º, da IN INSS 77/15 considera prova incontestável da eliminação dos riscos ambientes o uso de EPI quando cumpridas as exigências previstas na Instrução Normativa.

Gize-se que o empregador deve comprovar em, caso de eventuais cobranças tributárias, a eficácia para neutralização através dos equipamentos fornecidos, bem como da entrega aos empregados e o treinamento periódico para o uso adequado.

Dessa forma, não é possível estabelecer correlação entre a aposentadoria e a cobrança do adicional, e dessa forma o entendimento da Receita é administrativo, e não se vislumbra sua aplicação de forma irrestrita, sendo assim, a informação prestada ao eSocial através do SST deve contemplar como eficazes os equipamentos para a neutralização da exposição ao ruído.

Por derradeiro, a recomendação é de que as informações constantes dos laudos técnicos devem ser reproduzidas de forma fidedigna na plataforma do eSocial considerando que a conduta é administrativa e está de acordo com a legislação vigente, trabalhista e previdenciária, independente do entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias eSocial
04 de Novembro de 2020

eSocial

eSocial Download: para facilitar a vida do empregador Nova ferramenta permite baixar todos os arquivos transmitidos – e seus respectivos...

Leia mais
Notícias Publicada prorrogação do início do prazo – DCTFWeb
06 de Dezembro de 2018

Publicada prorrogação do início do prazo – DCTFWeb

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, em 04/12/2018, a Instrução Normativa nº 1.853/RFB, prorrogando o início da...

Leia mais
Notícias Empresa terá que indenizar trabalhadora após assédio moral decorrente de intolerância religiosa
28 de Janeiro de 2025

Empresa terá que indenizar trabalhadora após assédio moral decorrente de intolerância religiosa

A intolerância religiosa no ambiente de trabalho é uma ilegalidade que pode caracterizar discriminação e assédio...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682