AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O DIRETOR ESTATUTÁRIO E O DIRETOR EMPREGADO.

Notícias • 04 de Fevereiro de 2022

AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O DIRETOR ESTATUTÁRIO E O DIRETOR EMPREGADO.

Preliminarmente, cumpre destacar que os diretores de empresas podem ser contratados na condição de empregado ou ainda como estatutário. Para tanto, apresenta-se algumas diferenças importantes de aplicação em cada contexto.

O diretor, na condição de estatutário não é admitido, mas eleito em assembleia pelo Conselho de Administração ou ainda nomeado pelos sócios da sociedade limitada; e tem suas atribuições, poderes e deveres estabelecidos nas normas societárias, fixadas através da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), no Código Civil e no próprio estatuto ou contrato social da empresa. Sua remuneração é efetivada através de Pró-Labore.

Já os diretores empregados, como a própria designação define, são contratados pela empresa como empregados e estão submetidos às condições estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho e, sendo assim, mantém vínculo empregatício com todas as características inerentes, tais como, subordinação, pessoalidade, habitualidade, exclusividade e onerosidade. Sua remuneração é efetivada através de salário que, por óbvio, constitui base para todos os encargos trabalhista e previdenciários.

Por seu turno, o diretor estatutário não tem seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do trabalho. A distinção entre as duas condições está na existência de subordinação, isto é, é necessário analisar a presença da subordinação do Diretor para que o vínculo trabalhista possa ser identificado, ou não, conforme enunciado 269 do Tribunal Superior do Trabalho:

“O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”

Na realidade, diante da eleição do empregado ao cargo de direção da empresa, o profissional passa a se confundir com a figura do empregador, não sendo viável a circuntância de ostentar as duas condições, de empregado e empregador de forma concomitante; dessa forma a única alternativa é a de suspender temporariamente o contrato de trabalho enquanto permanecer nesta condição.

Nesse contexto, insta consignar que a subordinação jurídica que vincula o empregado ao empregador não é a mesma que vincula o administrador ao seu empregador, a forma como essa subordinação acontece é que estabelece claramente esta diferença.

É possível citar, a título de ilustração, algumas características da condição de diretor estatutário, tais como, amplos poderes de gestão e representação; prestar contas somente ao presidente ou ao Conselho de Administração; efetiva participação nas decisões estratégicas da empresa para atingir objetivos e metas; total autonomia celebrar e firmar contratos.

Dessa forma, a necessária observância as diferenças entre as duas modalidades, que por vezes estão separadas uma linha tênue, é imprescindível para evitar a eventual constituição de passivo trabalhista com a possível descaracterização da condição de diretor estatutário e com a definição da condição de diretor empregado.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias TST DECLARA INCONSTITUCIONAIS NORMAS INSERIDAS ATRAVÉS DA REFORMA NA CLT QUE DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
17 de Junho de 2022

TST DECLARA INCONSTITUCIONAIS NORMAS INSERIDAS ATRAVÉS DA REFORMA NA CLT QUE DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que alteraram os...

Leia mais
Notícias Publicado reajuste das faixas salariais  do piso regional no estado do Rio Grande do Sul
11 de Junho de 2025

Publicado reajuste das faixas salariais do piso regional no estado do Rio Grande do Sul

A edição do Diário Oficial do estado do Rio Grande do Sul conteve em sua publicação de hoje, 11 de junho a Lei...

Leia mais
Notícias TST publica decisão que reconhece a impossibilidade do pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade
13 de Setembro de 2017

TST publica decisão que reconhece a impossibilidade do pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade

A decisão aplica o artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que afirma literalmente que o empregado poderá optar pelo adicional de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682