AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O DIRETOR ESTATUTÁRIO E O DIRETOR EMPREGADO.

Notícias • 04 de Fevereiro de 2022

AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O DIRETOR ESTATUTÁRIO E O DIRETOR EMPREGADO.

Preliminarmente, cumpre destacar que os diretores de empresas podem ser contratados na condição de empregado ou ainda como estatutário. Para tanto, apresenta-se algumas diferenças importantes de aplicação em cada contexto.

O diretor, na condição de estatutário não é admitido, mas eleito em assembleia pelo Conselho de Administração ou ainda nomeado pelos sócios da sociedade limitada; e tem suas atribuições, poderes e deveres estabelecidos nas normas societárias, fixadas através da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), no Código Civil e no próprio estatuto ou contrato social da empresa. Sua remuneração é efetivada através de Pró-Labore.

Já os diretores empregados, como a própria designação define, são contratados pela empresa como empregados e estão submetidos às condições estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho e, sendo assim, mantém vínculo empregatício com todas as características inerentes, tais como, subordinação, pessoalidade, habitualidade, exclusividade e onerosidade. Sua remuneração é efetivada através de salário que, por óbvio, constitui base para todos os encargos trabalhista e previdenciários.

Por seu turno, o diretor estatutário não tem seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do trabalho. A distinção entre as duas condições está na existência de subordinação, isto é, é necessário analisar a presença da subordinação do Diretor para que o vínculo trabalhista possa ser identificado, ou não, conforme enunciado 269 do Tribunal Superior do Trabalho:

“O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”

Na realidade, diante da eleição do empregado ao cargo de direção da empresa, o profissional passa a se confundir com a figura do empregador, não sendo viável a circuntância de ostentar as duas condições, de empregado e empregador de forma concomitante; dessa forma a única alternativa é a de suspender temporariamente o contrato de trabalho enquanto permanecer nesta condição.

Nesse contexto, insta consignar que a subordinação jurídica que vincula o empregado ao empregador não é a mesma que vincula o administrador ao seu empregador, a forma como essa subordinação acontece é que estabelece claramente esta diferença.

É possível citar, a título de ilustração, algumas características da condição de diretor estatutário, tais como, amplos poderes de gestão e representação; prestar contas somente ao presidente ou ao Conselho de Administração; efetiva participação nas decisões estratégicas da empresa para atingir objetivos e metas; total autonomia celebrar e firmar contratos.

Dessa forma, a necessária observância as diferenças entre as duas modalidades, que por vezes estão separadas uma linha tênue, é imprescindível para evitar a eventual constituição de passivo trabalhista com a possível descaracterização da condição de diretor estatutário e com a definição da condição de diretor empregado.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

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