Adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam, define TST

Notícias • 27 de Setembro de 2019

Adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam, define TST

Adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam. A tese foi definida pela Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho nesta quinta-feira (26/9). O colegiado debateu se é possível a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade quando estas condições são decorrentes de fatos distintos e autônomos.

Prevaleceu entendimento do ministro Alberto Bresciani. Para ele, não é possível receber os dois adicionais, respeitando a CLT, que “é clara ao firmar a impossibilidade da acumulação”.

O ministro foi seguido pelos ministros Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva, Brito Pereira.

Relatoria Vencida
Vencido, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, votou pela possibilidade de recebimento dos dois adicionais. “Na minha opinião, a Constituição Federal não estabeleceu nenhum impedimento com relação à cumulação, diz apenas que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o ‘adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei’”, disse.

O entendimento foi seguido pelos ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa.

Apenas Uma Opção
No caso, os ministros analisam um recurso de um ex-trabalhador da companhia aérea American Airlines, que trabalhava como agente de tráfego. Ele já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões no local.

No recurso, pede também adicional de periculosidade também por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

O trabalhador recorreu contra decisão da 8ª Turma do TST, de 2015, que negou a cumulação dos adicionais por entender que a CLT é clara no sentido de que se deve optar por um dos dois.

IRR 239- 55.2011.5.02.0319
465-74.2013.5.04.0015
10098- 49.2014.5.15.0151
12030-26.2013.5.03.0027

Fonte: conjur

Veja mais publicações

Notícias Simples Nacional
13 de Abril de 2021

Simples Nacional

Prorrogação do prazo para entrega da DEFIS e pagamento dos tributos do Simples Nacional e MEI Conforme notícia divulgada neste Portal em...

Leia mais
Notícias OS REFLEXOS DOS ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
25 de Agosto de 2021

OS REFLEXOS DOS ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO

Com a reedição em abril do corrente ano das medidas para a manutenção do emprego, renda e atividade empresarial pela União, associado com a...

Leia mais
Notícias Regulamentação isenção de carência no salário maternidade de acordo com decisão do STF
24 de Julho de 2025

Regulamentação isenção de carência no salário maternidade de acordo com decisão do STF

A edição do Diário Oficial da União do dia 09 de julho de 2025, conteve em sua publicação a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682