Adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam, define TST

Notícias • 27 de Setembro de 2019

Adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam, define TST

Adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam. A tese foi definida pela Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho nesta quinta-feira (26/9). O colegiado debateu se é possível a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade quando estas condições são decorrentes de fatos distintos e autônomos.

Prevaleceu entendimento do ministro Alberto Bresciani. Para ele, não é possível receber os dois adicionais, respeitando a CLT, que “é clara ao firmar a impossibilidade da acumulação”.

O ministro foi seguido pelos ministros Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva, Brito Pereira.

Relatoria Vencida
Vencido, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, votou pela possibilidade de recebimento dos dois adicionais. “Na minha opinião, a Constituição Federal não estabeleceu nenhum impedimento com relação à cumulação, diz apenas que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o ‘adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei’”, disse.

O entendimento foi seguido pelos ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa.

Apenas Uma Opção
No caso, os ministros analisam um recurso de um ex-trabalhador da companhia aérea American Airlines, que trabalhava como agente de tráfego. Ele já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões no local.

No recurso, pede também adicional de periculosidade também por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

O trabalhador recorreu contra decisão da 8ª Turma do TST, de 2015, que negou a cumulação dos adicionais por entender que a CLT é clara no sentido de que se deve optar por um dos dois.

IRR 239- 55.2011.5.02.0319
465-74.2013.5.04.0015
10098- 49.2014.5.15.0151
12030-26.2013.5.03.0027

Fonte: conjur

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