Assédio Eleitoral no ambiente de trabalho: cuidados e consequências

Notícias • 14 de Agosto de 2026

Assédio Eleitoral no ambiente de trabalho: cuidados e consequências

Com a proximidade do período eleitoral, a questão relacionada a possibilidade de ocorrência de assédio eleitoral ocupa espaço de destaque no âmbito das relações derivadas do contrato de trabalho e na atuação dos órgãos de fiscalização e do judiciário trabalhista.

O assédio eleitoral se caracteriza na forma de interferir na liberdade do eleitor/empregado em escolher seu candidato e no exercício do voto livre e secreto através de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, associados a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política dos empregados no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.

A Resolução CSJT nº 355/2023, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, define o assédio eleitoral como qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política dentro da relação de trabalho, inclusive na fase de admissão.

A prática deve ser coibida pelo empregador, uma vez que ela pode ser realizada não apenas pelo empregador, mas por pessoas em posição de poder. No entanto, a responsabilidade recai sobre o empregador, que tem por obrigação legalmente estipulada, preservar a saúde física e psíquica do empregado.

A definição de assédio eleitoral pode abranger as seguintes atitudes: (i) promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral; (ii) ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho; (iii) constrangimento para participar de atos eleitorais ou utilizar símbolos, adereços ou quaisquer acessórios associados a determinada candidatura; (iv) falas depreciativas e condutas que causem humilhação ou discriminação dos empregados que apoiam candidato diferente do defendido pelo/a empregador/a; (v) outras condutas que causem ou possuam o potencial de causar dano psicológico e/ou econômico associado a determinado pleito eleitoral.

O assédio eleitoral pode ocorrer não apenas no local de trabalho, mas igualmente em situações relacionadas a ele, tais como: publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagem automática, deslocamentos, locais de treinamentos ou capacitações, eventos sociais, enfim, em qualquer circunstância ou ambiente presencial ou virtual que se relacionem com o trabalho das pessoas envolvidas na prática do assédio.

A sua ocorrência pode acontecer em espaços públicos ou privados, bem como no trabalho formal ou informal. Engloba pessoas com relações derivadas do contrato de trabalho independente da modalidade, assim como as pessoas que prestam serviços por meio de empresa interposta ao tomador de serviços (terceirizadas e fornecedoras), ou mesmo na qualidade de autônomas, como também aquelas que buscam trabalho, participando de processo seletivo de candidatos.

O assédio eleitoral se enquadra como prática discriminatória, ofende a intimidade, a liberdade de pensamento e de orientação política do cidadão, atentando contra a soberania popular e o livre exercício da democracia.

Podem ser citados, como exemplos, da prática do assédio eleitoral:

  • A realização de reuniões com a participação dos empregados para tratar de orientação política no pleito eleitoral;

  • Indicar possíveis cortes de pessoal ou mudança na forma de trabalho, caso o candidato oponente ao indicado ganhe as eleições;

  • Distribuir material de propaganda eleitoral aos empregados;

  • Definir escala e local de trabalho no dia da eleição que favoreça o voto apenas de empregados que manifestaram publicamente apoiar o candidato indicado ou que crie embaraços para a participação de empregados que manifestem apoio ao candidato oponente;

  • Adotar conduta de maior rigor a empregados que sabidamente tem orientação política diversa do assediador;

  • Designar a realização de tarefas humilhantes, falar com o empregado aos gritos; espalhar rumores a respeito do empregado com orientação política diversa do assediador;

  • Estipular a Imposição/obrigatoriedade de uso de uniformes, vestimentas, ou adereços alusivos a determinada campanha eleitoral ou candidato/candidata, ou exposição de propaganda eleitoral nos locais de trabalho ou descanso;

  • Exigir a indicação da seção eleitoral ou que o momento do voto seja filmado.

O judiciário trabalhista tem jurisprudência consolidada no sentido de que a comprovada prática de assédio eleitoral importa na condenação ao pagamento de indenização reparatória por danos morais, conforme jurisprudência que se transcreve:

ASSÉDIO ELEITORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Indenização por danos morais por assédio eleitoral praticado pela ré, configurado por coação, intimidação, ameaça e humilhação dos trabalhadores com o objetivo de manipular e interferir nos seus votos na eleição a Presidência da República. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020488-32.2025.5.04.0561 ROT, em 09/10/2025, Vania Maria Cunha Mattos)

ASSÉDIO ELEITORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que o conjunto probatório dos autos demonstra que o reclamado praticou condutas de intimidação com intuito de influenciar o voto do reclamante no candidato de seu interesse, a configurar assédio eleitoral passível de reparação indenizatória. Recurso do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020630-58.2023.5.04.0641 ROT, em 24/11/2025, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa)

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO ELEITORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, em razão de assédio eleitoral praticado pela reclamada, com a coação de empregados para participar de manifestação política e distribuição de material de propaganda eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as condutas da reclamada, como distribuição de material de propaganda eleitoral, realização de reuniões políticas no local de trabalho e constrangimento para participação em manifestação política, configuram assédio eleitoral e dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta da reclamada, ao entregar material de propaganda eleitoral, realizar reuniões com orientação política, coagir empregados a participar de manifestação e realizar condutas que causem humilhação ou discriminação de trabalhadores com opinião política diversa, configura assédio eleitoral e abuso do poder diretivo, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 4. O valor da indenização por dano moral é fixado em R$ 10.000,00, considerando a condição da vítima, a capacidade financeira do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade do dano, a repercussão da ofensa e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: A conduta do empregador que coage, intimida ou constrange o trabalhador a manifestar preferência política ou a participar de eventos eleitorais configura assédio eleitoral e enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CF, art. 15; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020803-52.2021.5.04.0124 ROT, em 05/10/2022, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator; TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020575-20.2020.5.04.0122 ROT, em 09/03/2022, Desembargador Wilson Carvalho Dias – Relator. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020303-17.2024.5.04.0403 ROT, em 19/11/2025, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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