Assédio moral e sexual: números registram aumento de demandas na Justiça do Trabalho

Notícias • 27 de Fevereiro de 2026

Assédio moral e sexual: números registram aumento de demandas na Justiça do Trabalho

Atuação trabalhista e maior conscientização social despertam olhar mais humano, afirma ministro Agra Belmonte

Em 2025, a Justiça do Trabalho recebeu 142.828 novos processos por assédio moral no trabalho, aumento de 22% em relação ao ano anterior. Quando o assédio é sexual, o número é de 12.813 novas ações trabalhistas, 40% a mais que em 2024.

Para o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, o aumento do número de casos que chegam à Justiça trabalhista sobre o tema pode estar associado à maior conscientização social acerca do que caracteriza o assédio. “Muita gente não sabia explicar direito ou até entender que estaria sofrendo assédio”, observa o ministro, coordenador nacional do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho. “As campanhas institucionais, a ampliação do debate público, o fortalecimento dos canais de denúncia passaram a ser de extrema importância, porque a conscientização permite o reconhecimento do assédio tanto pelo empregador como pelo trabalhador.”

Nesse contexto, o ministro ainda enfatiza o papel da Justiça do Trabalho, que costuma atuar em três frentes principais: a primeira é reconhecer a violência, dar nome ao que aconteceu, enquadrar a conduta como ela realmente é, sem minimizar. A segunda é reparar os danos, porque não se trata apenas de um desconforto: pode haver consequências emocionais, sociais e profissionais importantes. Já a terceira é o efeito pedagógico das decisões judiciais, que deixam um recado claro para o empregador, e também para a sociedade, de que aquele tipo de conduta não pode ocorrer.

“Posso afirmar com certeza que, a partir do momento em que essa questão passou a ser de competência da Justiça do Trabalho, as relações de trabalho estão mais humanas”, afirma Agra Belmonte. O ministro ainda observa que, apesar da maior conscientização, nem todos estão conscientizados. Por isso, os assédios continuam a ocorrer. 

Cartilha explica o que é assédio

Na prática, como é possível diferenciar os tipos de abusos e violências e saber como lidar em caso de assédio? A Justiça do Trabalho desenvolveu uma cartilha com informações acessíveis ao público em geral.  

Assédio moral

Exigir o cumprimento de tarefas desnecessárias ou excessivas, discriminar, humilhar, constranger, isolar ou difamar uma pessoa são algumas das características do assédio moral. Se a conduta tem origem na relação de trabalho, pode gerar processo de competência da Justiça trabalhista. Em 2025, a primeira e a segunda instâncias e o TST julgaram 141.955 processos desse tipo.

As práticas abusivas não dependem necessariamente de vínculo hierárquico. Elas podem acontecer entre colegas, entre superiores e subordinados e, até mesmo, envolvendo pessoas de fora da instituição, como o público. 

Apesar de não ser crime pela legislação brasileira, o assédio moral pode levar à dispensa por justa causa de quem o comete. A vítima também pode pedir, na Justiça, a chamada “justa causa do empregador”: é a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT, para casos de falta grave do empregador. Nessa situação, a pessoa tem direito a todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

Em órgãos públicos, o assediador pode responder a processo administrativo disciplinar, com a aplicação das penalidades previstas no Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990).

Para reforçar a regulamentação dessas condutas, o Poder Legislativo está discutindo um projeto de lei para que o assédio moral também seja considerado crime, com pena de detenção e multa. Isso já vale para o assédio sexual, em que o assediador pode responder tanto na esfera penal quanto na trabalhista.

Assédio sexual

O conceito trabalhista de assédio sexual é mais amplo do que o tipo penal, conforme explica a cartilha da Justiça do Trabalho. No campo da relação de trabalho, ele se define como a conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios.

Já o Código Penal (artigo 216-A) conceitua o crime de assédio sexual como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Essa definição, mais restritiva, desconsidera que a prática assediadora frequentemente não é cometida por superior hierárquico, nem sempre visa à obtenção de favorecimento sexual e pode configurar outros crimes contra a dignidade sexual, como o de importunação sexual (artigo 215-A), violência sexual mediante fraude (artigo 215) e estupro (artigo 213).

Organizações devem garantir ambiente seguro

Para o ministro Agra Belmonte, a fim de que o ambiente de trabalho seja saudável, respeitoso, seguro e livre de assédio moral e sexual, é preciso que as empresas façam um investimento preventivo e talvez até compositivo, de forma que determinados conflitos não se intensifiquem. “Não basta reagir quando o problema aparece. É preciso que as empresas entendam que o combate à violência e ao assédio é investimento, e não custo. Custo é ter de pagar indenização.”

Além de transformar o ambiente de trabalho inapropriado, as condutas de assédios e violências acabam por perturbar ou constranger a vítima, afetar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Políticas claras de prevenção e enfrentamento abrangem canais sigilosos de denúncia, em que a vítima se sinta segura para se manifestar.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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