Assédio sexual nas relações trabalhistas

Notícias • 25 de Setembro de 2015

Assédio sexual nas relações trabalhistas

A ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho enseja a responsabilidade civil (dano moral) do empregador, seja por ação ou omissão, própria ou de seus empregados e prepostos.

Na maioria dos casos, acontece quando o homem, em con­dição hierárquica superior (chefe), pressiona empregada a ele subordinada para conseguir favores sexuais. O assédio pode se dar de várias formas no ambiente de trabalho, como, por exem­plo, através de piadinhas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras, comentários sempre com conotação sexual, dando a entender que a subordinada deva ceder à vontade do assediador, como caminho para se manter no emprego ou galgar posições melhores. O assédio, por óbvio, passa pela rejeição da conduta por parte da assediada e reiteração da conduta por parte do assediador.

Embora a prática do assédio sexual seja mais comum tendo por assediador o homem (chefe), pode haver assédio de mulhe­res em relação a homens; homens contra homens; e mulheres contra mulheres.

Precedente do TST:

RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO SEXUAL – TRATAMENTO OFENSIVO E DESRESPEITOSO – LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DA EMPREGADA. Para o deferimento de indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos valores imateriais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personali­dade. A referida indenização justifica-se nos casos em que há patente ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que o preposto da reclamada e chefe da autora praticou assédio sexual contra a reclamante, dispensando habitualmente tratamento desrespeitoso, ofensi­vo e humilhante com nítido cunho libidinoso. Tal situação viola direito da personalidade da reclamante e enseja o pagamento de danos morais. Recurso de revista não conhecido… (TST – RR: 6108220125040204, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Limitação do adicional por norma coletiva. Validade.
31 de Janeiro de 2018

Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Limitação do adicional por norma coletiva. Validade.

É válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do...

Leia mais
Notícias Aprovada a implantação da Plataforma FGTS Digital
29 de Agosto de 2019

Aprovada a implantação da Plataforma FGTS Digital

Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 29-8, a Resolução 935 CCFGTS, de 27-8-2019, que aprova a implantação do FGTS Digital com base no...

Leia mais
Notícias Direito do Trabalho – Mantida nulidade de justa causa de empregada que permitiu que seu ponto fosse registrado por colega
03 de Maio de 2016

Direito do Trabalho – Mantida nulidade de justa causa de empregada que permitiu que seu ponto fosse registrado por colega

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Dan-Hebert Engenharia S.A contra decisão que reverteu a dispensa...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682