Assistente administrativa não comprova responsabilidade patronal em acidente de moto na volta do trabalho

Notícias • 09 de Agosto de 2023

Assistente administrativa não comprova responsabilidade patronal em acidente de moto na volta do trabalho

A trabalhadora voltava para casa após o expediente e chocou a motocicleta que pilotava contra a traseira de um caminhão parado na rodovia. Após sofrer inúmeras fraturas e permanecer em tratamento médico, a assistente recorreu à Justiça do Trabalho para requerer responsabilização da empresa gestora de unidades de saúde para a qual trabalhava. A funcionária pretendia obter indenização por danos morais, alegando tratar-se de acidente de trajeto. Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o recurso da empregada. Apontou que a Lei 8.213/1991 equipara acidente de trajeto a acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, mas não gera responsabilidade civil da empresa pelas lesões advindas da fatalidade.

Para o relator do recurso, desembargador Paulo Pimenta, no caso apontado, não há falar em conduta patronal que concorra para o evento, sendo que, o fato de o caminhão de terceiro ter parado na rodovia rompe o alegado nexo de causalidade. Entendeu que a empregadora não pode ser responsabilizada por infortúnio de trânsito em que se envolveu a trabalhadora quando do retorno do trabalho.

Afirmou que o direito à estabilidade provisória previsto no art. 118 da referida lei, que resulta em garantia de manutenção do emprego pelo período de 12 meses após o afastamento previdenciário (salvo falta grave do trabalhador), não deságua automaticamente no preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil que determinam a reparação do dano se houver ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência por parte da empresa.

“Em se tratando de acidente de trajeto, não há falar sequer em conduta patronal voltada à ocorrência do sinistro, mesmo porque o trabalhador é livre para escolher o meio de deslocamento e o percurso”, ressaltou Pimenta. O desembargador citou ainda decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reiteram o fato de que na falta de nexo de causalidade e havendo culpa exclusiva de terceiro, a responsabilidade civil do empregador é inexistente. O recurso foi negado e a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia foi mantida.

Processo 0010131-66.2023.5.18.0013

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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