Atacadista não cometeu ilegalidade ao revistar pertences de empregado

Notícias • 21 de Agosto de 2019

Atacadista não cometeu ilegalidade ao revistar pertences de empregado

A revista genérica e sem contato físico não caracteriza dano.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral de um caixa da Makro Atacadista S.A. de Maceió (AL) que tinha seus pertences revistados. O colegiado aplicou o entendimento de que, por ser realizada de forma indiscriminada e sem contato físico, a conduta da empresa não configurou ato ilícito.

Desconfiança

Na reclamação trabalhista ajuizada na 3ª Vara de Trabalho de Maceió (AL), o empregado relatou que, no fim do expediente, tinha de retirar todos os pertences da mochila, levantar a barra das calças e a camisa e dar uma volta de 360°. Segundo ele, a fiscalização criava um clima de desconfiança e desprezo pela honestidade dos empregados e, ainda que dirigida a todos, era abusiva e humilhante.

Aborrecimento

Para o juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido, não se deve confundir o dever de indenizar com mero aborrecimento do dia a dia. De acordo com a sentença, a revista praticada pela empresa não envolvia ordem para que os empregados se despissem nem toques nos genitais ou em qualquer parte do corpo.

Transgressão

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), no entanto, entendeu que as revistas diárias, ainda que por mera observação em bolsas, sacolas e armário, são ofensivas à dignidade da pessoa humana e representam transgressão do poder de fiscalização do empregador. Condenou, assim, a rede atacadista ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Moderada e impessoal

O relator do recurso de revista do Makro, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, a fiscalização em pertences de empregados sem contato físico, realizada de forma moderada e impessoal, para fins de garantir a segurança do patrimônio do empregador, não caracteriza, por si só, ato ilícito. Segundo ele, a conduta da empresa está inserida no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório e não gera constrangimento ou dano moral indenizável.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1444-60.2010.5.19.0003

FONTE: TST

Veja mais publicações

Notícias Depressão relacionada à cobrança de metas em aplicativo de mensagens é considerada doença do trabalho
15 de Abril de 2025

Depressão relacionada à cobrança de metas em aplicativo de mensagens é considerada doença do trabalho

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que reconheceu...

Leia mais
Notícias Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região fixa tese de que doença de origem ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho em cobertura de seguro de vida
17 de Abril de 2025

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região fixa tese de que doença de origem ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho em cobertura de seguro de vida

Decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manifesta o entendimento de que doenças decorrentes do...

Leia mais
Notícias Repouso semanal remunerado deve ser pago em dobro quando empregado trabalha 7 dias consecutivos
22 de Dezembro de 2015

Repouso semanal remunerado deve ser pago em dobro quando empregado trabalha 7 dias consecutivos

A Constituição Federal, em seu art. 7º, XV, estabeleceu ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682