Atacadista não cometeu ilegalidade ao revistar pertences de empregado

Notícias • 21 de Agosto de 2019

Atacadista não cometeu ilegalidade ao revistar pertences de empregado

A revista genérica e sem contato físico não caracteriza dano.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral de um caixa da Makro Atacadista S.A. de Maceió (AL) que tinha seus pertences revistados. O colegiado aplicou o entendimento de que, por ser realizada de forma indiscriminada e sem contato físico, a conduta da empresa não configurou ato ilícito.

Desconfiança

Na reclamação trabalhista ajuizada na 3ª Vara de Trabalho de Maceió (AL), o empregado relatou que, no fim do expediente, tinha de retirar todos os pertences da mochila, levantar a barra das calças e a camisa e dar uma volta de 360°. Segundo ele, a fiscalização criava um clima de desconfiança e desprezo pela honestidade dos empregados e, ainda que dirigida a todos, era abusiva e humilhante.

Aborrecimento

Para o juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido, não se deve confundir o dever de indenizar com mero aborrecimento do dia a dia. De acordo com a sentença, a revista praticada pela empresa não envolvia ordem para que os empregados se despissem nem toques nos genitais ou em qualquer parte do corpo.

Transgressão

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), no entanto, entendeu que as revistas diárias, ainda que por mera observação em bolsas, sacolas e armário, são ofensivas à dignidade da pessoa humana e representam transgressão do poder de fiscalização do empregador. Condenou, assim, a rede atacadista ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Moderada e impessoal

O relator do recurso de revista do Makro, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, a fiscalização em pertences de empregados sem contato físico, realizada de forma moderada e impessoal, para fins de garantir a segurança do patrimônio do empregador, não caracteriza, por si só, ato ilícito. Segundo ele, a conduta da empresa está inserida no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório e não gera constrangimento ou dano moral indenizável.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1444-60.2010.5.19.0003

FONTE: TST

Veja mais publicações

Notícias Empresa indenizará empregado após cancelar plano de saúde durante afastamento por doença
06 de Dezembro de 2024

Empresa indenizará empregado após cancelar plano de saúde durante afastamento por doença

Uma empresa de segurança e vigilância terá que pagar indenização por danos morais a um empregado por ter cancelado...

Leia mais
Notícias Decisão do TST exclui gestantes
22 de Novembro de 2019

Decisão do TST exclui gestantes

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em sessão plenária na ultima segunda-feira que não se aplica às trabalhadoras temporárias –...

Leia mais
Notícias Justiça garante prorrogação de salário maternidade
02 de Julho de 2021

Justiça garante prorrogação de salário maternidade

Publicado em 02.07.2021 O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, nesta semana (29/6), prorrogar o salário maternidade de segurada...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682