ATESTADO COVID 19 – NÃO PODE MAIS COMPENSAR
Notícias • 23 de Julho de 2020

A necessidade do amparo estatal nas relações de trabalho e da manutenção da atividade empresarial tem suscitado a necessidade da edição de instrumentos normativos para superar o momento de crise que tem se tornado constante.
Dessa forma, a edição de medidas é praticamente diária e, não raras vezes, os instrumentos publicados apresentam problemas, inclusive de redação, que resultam em grande dificuldade de interpretação e até de aplicação no mundo dos fatos.
O Portal do e-Social apresentou a publicação de Nota sobre o fim do direito de dedução tratado na Nota Orientativa 21/2020 que dispõe:
“Considerando o disposto no art. 6º da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19. Ou seja, esta rubrica não pode mais ser deduzida na forma da Nota Orientativa nº 21/2020.”
No entanto, a previsão da autorização para dedução no repasse do valor das contribuições à Previdência Social da remuneração do segurado empregado cuja incapacidade laborativa temporária seja comprovadamente resultante de sua contaminação pelo coronavírus(Covid19) está estipulada nos termos do artigo 5º da Lei 13.982/2020, que dispõe:
Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Constata-se, assim, no texto normativo da Lei 13.982 que não há delimitação temporal da aplicação do dispositivo. A orientação estipulada na Nota não encontra amparo na legislação vigente, e tampouco na nota orientativa 21 e-social, de 2020, que estabelece orientações sobre a dedução dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19. Não há limitação de três meses como pretende regular a Nota recente do eSocial.
A partir da análise do conflito da orientação com o dispositivo legal, entende-se que a compensação deva ser procedida na vigência do Decreto Legislativo 06/2020 que institui o estado de calamidade pública, e não limitada a três meses, como pretende a Receita Federal ao editar uma Nota que não tem nenhum suporte jurídico. Todavia, a operacionalidade deve ser restrita pelo e-Social, e à vista disso, a única alternativa é a busca da tutela a este direito através do poder judiciário.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região fixa tese de que doença de origem ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho em cobertura de seguro de vida
Decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manifesta o entendimento de que doenças decorrentes do...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682