Atestado médico por doenças mentais para abono de faltas e afastamentos
Notícias • 15 de Maio de 2026
A saúde mental no ambiente de trabalho tem se tornado temática de destaque no ambiente das relações derivadas do contrato de trabalho. Ansiedade, depressão e a síndrome de Burnout se apresentam como as principais patologias identificadas e que tem provocado o afastamento do empregado por incapacidade para o trabalho.
A saúde do empregado se constitui em direito fundamental, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso XXII, sendo de responsabilidade do empregador garantir um ambiente seguro e saudável, nos termos do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, e as condições de saúde abrangem dimensões físicas, psíquicas e sociais.
Questionamento recorrente nesse contexto está relacionado ao atestado médico emitido por profissional habilitado em Psicologia.
Cumpre destacar que, o atestado médico é prerrogativa exclusiva de profissionais médicos e odontólogos, conforme definido pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2381/2024 e legislação vigente. Este documento, que atesta o estado de saúde e a necessidade de afastamento de trabalho, é considerado parte integrante do ato médico e um direito do paciente, integrando seu prontuário médico.
A redação normativa do artigo 6°, alínea f da Lei 605/49 e do art. 159, § único do Decreto n. 10.854/2021, estabelecem que a ausência do empregado acometido por doença deve ser justificada através de atestado médico, ou seja, aquele preconizado na Resolução CFM n° 2381/2024, emitido por profissional médico, ou seja, não sendo reconhecido aquele emitido por profissional Psicólogo.
Em que pese, tanto a medicina quanto a psicologia, estarem relacionadas ao tratamento dos estados e processos mentais, apenas a primeira possui expressa previsão legal sobre prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças - Lei nº 12.842/2013, a qual, inclusive, prevê ser atividade privativa do médico "atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas". Nesse contexto, e ante a disposição do art. 6º, § 1º, f, e § 2º, da Lei nº 605/49, é inconteste que a legislação sobre a matéria dispõe que, para se comprovar doença de empregado de forma a justificar eventuais ausências ao trabalho, faz-se necessária a apresentação de atestado emitido por profissional da área médica, Psiquiatras ou Clínicos.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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