Atestado médico por doenças mentais para abono de faltas e afastamentos

Notícias • 15 de Maio de 2026

Atestado médico por doenças mentais para abono de faltas e afastamentos

A saúde mental no ambiente de trabalho tem se tornado temática de destaque no ambiente das relações derivadas do contrato de trabalho. Ansiedade, depressão e a síndrome de Burnout se apresentam como as principais patologias identificadas e que tem provocado o afastamento do empregado por incapacidade para o trabalho.

A saúde do empregado se constitui em direito fundamental, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso XXII, sendo de responsabilidade do empregador garantir um ambiente seguro e saudável, nos termos do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, e as condições de saúde abrangem dimensões físicas, psíquicas e sociais.

Questionamento recorrente nesse contexto está relacionado ao atestado médico emitido por profissional habilitado em Psicologia.

Cumpre destacar que, o atestado médico é prerrogativa exclusiva de profissionais médicos e odontólogos, conforme definido pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2381/2024 e legislação vigente. Este documento, que atesta o estado de saúde e a necessidade de afastamento de trabalho, é considerado parte integrante do ato médico e um direito do paciente, integrando seu prontuário médico.

A redação normativa do artigo 6°, alínea f da Lei 605/49 e do art. 159, § único do Decreto n. 10.854/2021, estabelecem que a ausência do empregado acometido por doença deve ser justificada através de atestado médico, ou seja, aquele preconizado na Resolução CFM n° 2381/2024, emitido por profissional médico, ou seja, não sendo reconhecido aquele emitido por profissional Psicólogo.

Em que pese, tanto a medicina quanto a psicologia, estarem relacionadas ao tratamento dos estados e processos mentais, apenas a primeira possui expressa previsão legal sobre prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças - Lei nº 12.842/2013, a qual, inclusive, prevê ser atividade privativa do médico "atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas". Nesse contexto, e ante a disposição do art. 6º, § 1º, f, e § 2º, da Lei nº 605/49, é inconteste que a legislação sobre a matéria dispõe que, para se comprovar doença de empregado de forma a justificar eventuais ausências ao trabalho, faz-se necessária a apresentação de atestado emitido por profissional da área médica, Psiquiatras ou Clínicos.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Em atividades que envolvem agentes biológicos, insalubridade é qualitativa
31 de Agosto de 2017

Em atividades que envolvem agentes biológicos, insalubridade é qualitativa

A insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. A partir desse entendimento, a Segunda Turma...

Leia mais
Notícias Família de autônomo vítima de choque elétrico, aos 28 anos, deve receber pensão vitalícia e indenização por danos morais
08 de Julho de 2025

Família de autônomo vítima de choque elétrico, aos 28 anos, deve receber pensão vitalícia e indenização por danos morais

A família de um trabalhador vítima de um choque elétrico, aos 28 anos, deve receber indenização por danos morais...

Leia mais
Notícias Cesta básica não é devida durante afastamento previdenciário
06 de Abril de 2020

Cesta básica não é devida durante afastamento previdenciário

O auxílio-alimentação e a cesta básica não são devidos no período de suspensão do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Turma do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682