Atestado médico por doenças mentais para abono de faltas e afastamentos

Notícias • 15 de Maio de 2026

Atestado médico por doenças mentais para abono de faltas e afastamentos

A saúde mental no ambiente de trabalho tem se tornado temática de destaque no ambiente das relações derivadas do contrato de trabalho. Ansiedade, depressão e a síndrome de Burnout se apresentam como as principais patologias identificadas e que tem provocado o afastamento do empregado por incapacidade para o trabalho.

A saúde do empregado se constitui em direito fundamental, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso XXII, sendo de responsabilidade do empregador garantir um ambiente seguro e saudável, nos termos do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, e as condições de saúde abrangem dimensões físicas, psíquicas e sociais.

Questionamento recorrente nesse contexto está relacionado ao atestado médico emitido por profissional habilitado em Psicologia.

Cumpre destacar que, o atestado médico é prerrogativa exclusiva de profissionais médicos e odontólogos, conforme definido pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2381/2024 e legislação vigente. Este documento, que atesta o estado de saúde e a necessidade de afastamento de trabalho, é considerado parte integrante do ato médico e um direito do paciente, integrando seu prontuário médico.

A redação normativa do artigo 6°, alínea f da Lei 605/49 e do art. 159, § único do Decreto n. 10.854/2021, estabelecem que a ausência do empregado acometido por doença deve ser justificada através de atestado médico, ou seja, aquele preconizado na Resolução CFM n° 2381/2024, emitido por profissional médico, ou seja, não sendo reconhecido aquele emitido por profissional Psicólogo.

Em que pese, tanto a medicina quanto a psicologia, estarem relacionadas ao tratamento dos estados e processos mentais, apenas a primeira possui expressa previsão legal sobre prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças - Lei nº 12.842/2013, a qual, inclusive, prevê ser atividade privativa do médico "atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas". Nesse contexto, e ante a disposição do art. 6º, § 1º, f, e § 2º, da Lei nº 605/49, é inconteste que a legislação sobre a matéria dispõe que, para se comprovar doença de empregado de forma a justificar eventuais ausências ao trabalho, faz-se necessária a apresentação de atestado emitido por profissional da área médica, Psiquiatras ou Clínicos.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias DCTFWeb
03 de Julho de 2023

DCTFWeb

RFB prorroga prazo de obrigatoriedade para o envio de informações de processos trabalhistas por meio da DCTFWeb A RFB – Secretaria da Receita...

Leia mais
Notícias Dívida comum do empregado não pode ser abatida nos créditos trabalhistas
27 de Outubro de 2015

Dívida comum do empregado não pode ser abatida nos créditos trabalhistas

Muitos empregadores, no momento do pagamento das verbas rescisórias, compensam dívidas de natureza alheia à relação de trabalho do empregado. Ou...

Leia mais
Notícias TST consolida tema que estabelece como devida a incidência da multa do artigo 477, § 8°, da CLT, pela ausência de entrega dos documentos rescisórios
05 de Junho de 2025

TST consolida tema que estabelece como devida a incidência da multa do artigo 477, § 8°, da CLT, pela ausência de entrega dos documentos rescisórios

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682