Atrasar pagamento de algumas prestações não cancela parcelamento fiscal

Notícias • 08 de Setembro de 2016

Atrasar pagamento de algumas prestações não cancela parcelamento fiscal

O atraso no pagamento de poucas prestações não acarreta a exclusão do contribuinte de programa de parcelamento de débitos tributários, conforme estabelecido pela Lei 11.941/2009. Com base nessa premissa, a Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paula, concedeu antecipação da tutela recursal a uma empresa de telecomunicações.

A empresa, representada pelo escritório Correa Porto Advogados, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que negou liminar em Mandado de Segurança, no qual a companhia pediu que fosse restabelecido seu parcelamento tributário e que ficasse suspensa a exigibilidade dos créditos cobrados em execução fiscal. A Receita Federal excluiu a empresa do programa sob a alegação de que ela não pagou as parcelas mínimas exigidas, nem prestou as informações necessárias.

No recurso, a empresa alegou que a exclusão feriu as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ela não recebeu notificação formal de seus atrasos. Além disso, a empresa argumentou que cancelar o parcelamento pela pendência de uma só prestação constitui “extremo formalismo”, e sanção desproporcional para essa conduta.

Ao julgar o recurso, o desembargador federal Antonio Cedenho afirmou que os documentos apresentados pelas partes comprovam que a companhia só atrasou uma parcela, e não diversas, como sustentava o Fisco. E tal atraso não justifica a exclusão do programa, já que a Lei 11.941/2009 permite o pagamento posterior de poucas prestações sem que o contribuinte tenha seu refinanciamento cancelado, destacou o magistrado.

Como a Receita não deu à companhia oportunidade de regularizar seu débito, há elementos de probabilidade do direito no caso, ressaltou Cedenho. E ele também avaliou que há perigo de lesão de difícil reparação, uma vez que a inscrição da empresa na dívida ativa acarretaria restrições patrimoniais.

Dessa forma, o desembargador federal deferiu a antecipação da tutela recursal para restabelecer o parcelamento tributário. O magistrado ainda suspendeu a exigibilidade dos créditos discutidos em execução fiscal.

Agravo de Instrumento 0006626-54.2016.4.03.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Veja mais publicações

Notícias Pró-labore e sua obrigatoriedade
22 de Novembro de 2018

Pró-labore e sua obrigatoriedade

Diante da grande discussão a respeito da obrigatoriedade de retirada de Pro Labore pelos sócios da empresa, bem como das possíveis incidências...

Leia mais
Notícias CONVERTIDA EM LEI MP QUE INSTITUI PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL E ALTERA QUESTÕES RELACIONADAS AO FGTS DOMÉSTICO E MULTAS TRABALHISTAS
26 de Agosto de 2022

CONVERTIDA EM LEI MP QUE INSTITUI PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL E ALTERA QUESTÕES RELACIONADAS AO FGTS DOMÉSTICO E MULTAS TRABALHISTAS

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 25 de agosto a Lei n° 14.438/2022, que dispõe sobre medidas de estímulo ao...

Leia mais
Notícias TRT-RS autoriza penhora de 20% do faturamento de farmácia para pagar dívida trabalhista de R$ 12,5 mil
12 de Dezembro de 2018

TRT-RS autoriza penhora de 20% do faturamento de farmácia para pagar dívida trabalhista de R$ 12,5 mil

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou correta a penhora de 20% do faturamento de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682