Atrasar pagamento de algumas prestações não cancela parcelamento fiscal

Notícias • 08 de Setembro de 2016

Atrasar pagamento de algumas prestações não cancela parcelamento fiscal

O atraso no pagamento de poucas prestações não acarreta a exclusão do contribuinte de programa de parcelamento de débitos tributários, conforme estabelecido pela Lei 11.941/2009. Com base nessa premissa, a Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paula, concedeu antecipação da tutela recursal a uma empresa de telecomunicações.

A empresa, representada pelo escritório Correa Porto Advogados, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que negou liminar em Mandado de Segurança, no qual a companhia pediu que fosse restabelecido seu parcelamento tributário e que ficasse suspensa a exigibilidade dos créditos cobrados em execução fiscal. A Receita Federal excluiu a empresa do programa sob a alegação de que ela não pagou as parcelas mínimas exigidas, nem prestou as informações necessárias.

No recurso, a empresa alegou que a exclusão feriu as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ela não recebeu notificação formal de seus atrasos. Além disso, a empresa argumentou que cancelar o parcelamento pela pendência de uma só prestação constitui “extremo formalismo”, e sanção desproporcional para essa conduta.

Ao julgar o recurso, o desembargador federal Antonio Cedenho afirmou que os documentos apresentados pelas partes comprovam que a companhia só atrasou uma parcela, e não diversas, como sustentava o Fisco. E tal atraso não justifica a exclusão do programa, já que a Lei 11.941/2009 permite o pagamento posterior de poucas prestações sem que o contribuinte tenha seu refinanciamento cancelado, destacou o magistrado.

Como a Receita não deu à companhia oportunidade de regularizar seu débito, há elementos de probabilidade do direito no caso, ressaltou Cedenho. E ele também avaliou que há perigo de lesão de difícil reparação, uma vez que a inscrição da empresa na dívida ativa acarretaria restrições patrimoniais.

Dessa forma, o desembargador federal deferiu a antecipação da tutela recursal para restabelecer o parcelamento tributário. O magistrado ainda suspendeu a exigibilidade dos créditos discutidos em execução fiscal.

Agravo de Instrumento 0006626-54.2016.4.03.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Veja mais publicações

Notícias Prescrição total sobre comissões não pagas
22 de Maio de 2019

Prescrição total sobre comissões não pagas

Apesar de a prescrição ser um tema bastante consolidado na esfera trabalhista, ainda é possível verificar algumas nuances e discussões a respeito do...

Leia mais
Notícias Altera norma que disciplina procedimentos para aplicação das normas de direito previdenciário
20 de Maio de 2026

Altera norma que disciplina procedimentos para aplicação das normas de direito previdenciário

O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, publicou no Diário Oficial de hoje, 20-5, a Instrução Normativa 208, de...

Leia mais
Notícias 3ª Turma mantém reintegração de empregada acometida de doença grave que foi despedida sem justa causa
01 de Agosto de 2018

3ª Turma mantém reintegração de empregada acometida de doença grave que foi despedida sem justa causa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou recurso da empresa Full Gauge Eletro-Controles e manteve decisão que anulou...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682