Homologação das rescisões de contrato a pedido

Notícias • 19 de Outubro de 2018

Homologação das rescisões de contrato a pedido

A reforma trabalhista, trazida pela Lei 13.467/2017, trouxe o fim da necessidade de que o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho revise/homologue a rescisão dos contratos de trabalho com tempo superior a um ano. A mudança trazida buscou reduzir a burocracia inerente às rescisões de contrato, ainda que para alguns a extinção da homologação deixaria os trabalhadores desprotegidos sem essa assistência.

Apesar de a regra da homologação das rescisões ter deixado de valer na CLT, pela revogação do §1º do Art. 477 da CLT, algumas Convenções Coletivas recentes têm previsto a obrigatoriedade. Assim, de acordo com o Art. 611-A da CLT, caso a convenção possua cláusula obrigando a homologação, tal previsão tem força de lei, devendo ser observada a obrigatoriedade.

Nesse sentido, apesar de não ser mais obrigatória a homologação, não significa que as partes não possam, eventualmente, estipular que será homologada pelo sindicato mesmo assim, conforme a vontade dos representantes no momento da elaboração de determinada norma coletiva de trabalho.

Outro ponto que deve despertar atenção do empregador, é a possibilidade de aplicação análoga do Art. 500 da CLT, revigorado pela Lei nº 5.584/70. O referido artigo prevê que:

“O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”

O mencionado texto legal, que fazia referência à estabilidade do funcionário com mais de dez anos de empresa, não foi revogado pela reforma da CLT. Dessa forma, é importante que o empregador se previna de eventual reclamação futura quanto à invalidade da rescisão efetuada, pela aplicação análoga do instituto às estabilidades existentes hoje no direito do trabalho.

Assim, indica-se que nos casos em que há o pedido de demissão de funcionário estável, seja em virtude de composição de CIPA, empregado em retorno de auxílio doença acidentário, empregada em estabilidade gestante, ou qualquer outra forma de estabilidade, faça-se a homologação perante o sindicato da categoria, como forma de prevenção à futura reclamatória trabalhista.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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