Atrasos Reiterados, qual a punição aplicável?

Notícias • 23 de Setembro de 2019

Atrasos Reiterados, qual a punição aplicável?

O empregado que chega atrasado ao seu local de trabalho pode, via de regra ter descontado de seus vencimentos os valores referentes ao período não trabalhado, dentro da margem de tolerância estabelecida no parágrafo 1° do art. 58 da CLT.

A reiteração da conduta impontual do empregado, submete-o ao poder diretivo do empregador, estando sujeito a sanções disciplinares previstas na legislação. Um único atraso/falta injustificada do empregado subsidiam uma demissão por justa causa, havendo a necessidade de atrasos e/ou faltas reiterados.

Não há uma definição taxativa na legislação que estipule um número mínimo de atrasos e/ou faltas e punições para que uma justa causa seja caracterizada, devendo o empregador analisar o caso concreto com base no histórico de punições, a conduta do empregado, dentre outros.

A proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena deve ser o primeiro objeto de análise de parte do empregador, aplicando a sanção de maneira adequada na sua proporção e intensidade ao empregado, devem ser levados em consideração o tempo de atraso, a hipótese de reincidência, punição anterior pelo mesmo motivo são critérios de análise.

As medidas punitivas aplicáveis ao caso em concreto devem obedecer um formato gradual, sendo agravadas conforme novo ato faltoso, dentro de um determinado espaço de tempo, seja por ato reiterado ou até mesmo por ato de diferente caráter e motivação, pois estas têm por objetivo proporcionar ao empregado a oportunidade de corrigir seu comportamento.

A aplicação da penalidade deve obedecer o critério da temporalidade, ou seja, ser imediata, falta punida dever ser atual, um lapso temporal entre a falta e a punição podem caracterizar perdão tácito.

O empregador deve observar ainda, para não ocorrer a duplicidade de punição. O empregado não pode sofrer uma sanção mais de uma vez por um mesmo ato faltoso. Assim, não se pode  aplicar uma advertência e posteriormente, após uma revisão na análise da situação punir o empregado com uma suspensão; ou ainda, não estará sujeito a demissão por justa causa ao retornar do período em que se encontrava suspenso, salvo se ocorrer o cometimento reiterado do mesmo ato faltoso ou venha a cometer nova falta grave prevista na legislação em vigor.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Empregadora não apresenta controle de horários e doméstica deve receber horas extras informadas no processo
27 de Janeiro de 2023

Empregadora não apresenta controle de horários e doméstica deve receber horas extras informadas no processo

Os integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram que são devidas horas extras a uma empregada doméstica,...

Leia mais
Notícias Empresa desrespeita percentual de pessoas com deficiência e tem que reintegrar trabalhador
13 de Agosto de 2020

Empresa desrespeita percentual de pessoas com deficiência e tem que reintegrar trabalhador

Publicado em 13.08.2020 A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a reintegração ao serviço de um...

Leia mais
Notícias Publicada portaria ampliando o prazo de suspensão de exigências para os atingidos pela calamidade pública no Rio Grande do Sul
12 de Julho de 2024

Publicada portaria ampliando o prazo de suspensão de exigências para os atingidos pela calamidade pública no Rio Grande do Sul

A edição do Diário Oficial da União do dia 26 de julho de 2024, conteve em sua publicação A Portaria...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682