Ausência de modulação dos efeitos de decisão proporciona insegurança jurídica em relação a lei dos caminhoneiros

Notícias • 04 de Outubro de 2023

Ausência de modulação dos efeitos de decisão proporciona insegurança jurídica em relação a lei dos caminhoneiros

Após a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT) questionando a Lei 13.103/2015, popularmente denominada como Lei dos Caminhoneiros, foi publicada no dia 30 de agosto a decisão proferida os termos do voto do relator que declarou como inconstitucionais 11 artigos do referido dispositivo.

A suprema corte analisou o disposto no parágrafo 3º do artigo 235-C da CLT e no parágrafo 3º do artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ambos com redação atribuída pela Lei 13.103/2015, que facultava o fracionamento do descanso interjornada, desde que observado o período mínimo de oito horas consecutivas.

A redação normativa do artigo 6º da Lei dos Caminhoneiros autorizava que a) o motorista profissional, nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, usufruísse descanso semanal por ocasião do retorno à matriz ou filial, salvo se a empresa oferecesse condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso; b) o fracionamento do descanso semanal em 2 períodos, sendo um deles por, no mínimo, 30 horas ininterruptas; e c) o acúmulo de descanso semanal por, no máximo, 3 descansos consecutivos. Em conformidade com a decisão proferida, essa condescendência representa redução na tutela de direito social indisponível, na medida em que o mandamento constitucional estabelecido no inciso XV do artigo 7º aborda matéria diretamente relacionada à dignidade e saúde do trabalhador.

Ocorre que, apesar do pedido expresso nos autos pelo Congresso Nacional, destaca-se que a decisão publicada pelo Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão, ou seja, não delimitou a eficácia temporal de forma que a declaração de inconstitucionalidade e aplicação dos seus efeitos tenha vigência exclusivamente para o futuro.

Nesse contexto, diante da ausência de modulação dos efeitos pelo STF, a declaração de inconstitucionalidade dos onze dispositivos gerou “efeito surpresa”, contradizendo o princípio constitucional da segurança jurídica e “quebrando” a confiança fundada dos cidadãos, que deve ser protegida perante o conteúdo de decisões judiciais de Cortes de superposição, almejando-se o equilíbrio para não frustrar a proporcionalidade.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias eSocial
08 de Abril de 2020

eSocial

eSocial orienta dedução dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19 Foi publicada no Portal do eSocial – Sistema de...

Leia mais
Notícias Ministro do Tribunal Superior do Trabalho avalia como “inconstitucional” portaria que proíbe demissão por falta de comprovante de vacinação
03 de Novembro de 2021

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho avalia como “inconstitucional” portaria que proíbe demissão por falta de comprovante de vacinação

Publicado em 3 de novembro de 2021 Alexandre Belmonte afirma ainda que a imunização não pode ser uma “decisão individual”. O ministro do...

Leia mais
Notícias Ao impedir o retorno do empregado do benefício previdenciário o empregador atrai a responsabilidade sobre a sua remuneração
22 de Agosto de 2025

Ao impedir o retorno do empregado do benefício previdenciário o empregador atrai a responsabilidade sobre a sua remuneração

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682