Auxiliar de inspeção será indenizada por doenças agravadas durante contrato de trabalho

Notícias • 20 de Dezembro de 2022

Auxiliar de inspeção será indenizada por doenças agravadas durante contrato de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma indústria de alimentos a reparar por danos materiais, pensionamento e despesas com tratamento de saúde, e danos morais uma auxiliar de inspeção em decorrência do agravamento das doenças osteomusculares que a acometeram. Todavia, o colegiado reduziu o valor da reparação por danos morais de R$12 mil para R$ 7 mil, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Platon Teixeira Filho.

A auxiliar de inspeção federal alegou na ação trabalhista que teria desenvolvido doença ocupacional relativa aos esforços e movimentos repetidos realizados diariamente durante o tempo de trabalho. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, e danos morais. O Juízo da Vara do Trabalho de Jataí concluiu pela responsabilidade civil da empregadora em relação ao agravamento da doença e, por isso, determinou o pagamento da indenização por danos materiais, por meio de pensionamento em parcela única, o ressarcimento de 25% dos gastos relativos ao tratamento de saúde e ainda reparação por danos morais no importe de R$12 mil.

A empresa recorreu ao tribunal e pediu para excluir as indenizações. Alegou serem de origem multicausal as doenças que acometeram a trabalhadora, não havendo provas de culpa da empresa. Afirmou ter adotado todas as medidas necessárias para a diminuição dos riscos trabalhistas e, por isso, pediu a redução do grau de concausa atribuído pela perícia, bem como a redução da reparação por danos materiais e morais pela metade ou proporcional à redução da concausa.

O relator considerou os laudos periciais apresentados por um engenheiro de segurança do trabalho e por um médico. Teixeira Filho disse que a análise da engenharia concluiu pelo fator biomecânico significativo do trabalho com risco osteomuscular, havendo nexo técnico causal entre as atividades laborais e as tendinopatias da trabalhadora. Já em relação à perícia médica, houve a indicação de incapacidade permanente da trabalhadora para as atividades desempenhadas, embora com a possibilidade de readaptação em outra função. O magistrado disse que o perito médico apontou a colaboração de 25% das atividades laborais para o agravamento das doenças devido ao trabalho com risco ergonômico.

O desembargador salientou que as perícias não foram questionadas. Teixeira Filho destacou que diante do ramo da atividade econômica da empresa e das funções desempenhadas pela auxiliar, e considerando as doenças da empregada, tem-se a presença do nexo técnico epidemiológico previsto na Lista “C” do Anexo II do Decreto 3.048/99. Essa norma regulamenta as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991.

Para o relator, esse nexo torna presumível a relação de causalidade entre as condições laborais e as doenças, com a presença de risco acentuado para o surgimento ou agravamento das moléstias ocupacionais. O magistrado considerou, assim, que a reparação dos danos estaria no campo da responsabilidade objetiva, conforme precedentes da 2ª Turma. Além disso, o desembargador ressaltou que o percentual de colaboração das atividades laborais para o agravamento da doença não foi desconstituído por outras provas. “Logo, correta a sentença ao considerar devida à reclamante o pagamento de indenização por danos materiais”, afirmou o magistrado.

Em relação aos valores arbitrados em relação aos danos materiais, Teixeira Filho considerou que o juízo de origem observou corretamente o pedido feito na ação, ao reconhecer que as doenças ocupacionais agravadas acarretaram a incapacidade da trabalhadora de forma permanente para as atividades que desempenhava, embora possa ser readaptada em outra função, e, ainda, a capacidade financeira sólida da empresa. Sobre os danos morais, o magistrado disse que a violação da integridade física da trabalhadora, também gera nela aflição e sofrimento, estando caracterizado o dano moral. Todavia, reduziu o valor da reparação por danos morais para a quantia equivalente a  5 vezes o último salário contratual da trabalhadora.

Processo: 0010477-19.2020.5.18.0111

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Publicado em 16.12.2022

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Discriminação: Trabalhadora com câncer é dispensada cinco dias após apresentar atestado e será indenizada por dano moral
13 de Abril de 2026

Discriminação: Trabalhadora com câncer é dispensada cinco dias após apresentar atestado e será indenizada por dano moral

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à auxiliar de...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais / JUNHO DE  2018
18 de Maio de 2018

Obrigações Sociais / JUNHO DE 2018

DIA 06 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais
Notícias Ação civil pública trabalhista prescreve em cinco anos, afirma TST
18 de Janeiro de 2019

Ação civil pública trabalhista prescreve em cinco anos, afirma TST

Prescrição de um caso de ação civil pública trabalhista é de cinco anos. Com base nisso, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682