Auxiliar de inspeção será indenizada por doenças agravadas durante contrato de trabalho

Notícias • 20 de Dezembro de 2022

Auxiliar de inspeção será indenizada por doenças agravadas durante contrato de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma indústria de alimentos a reparar por danos materiais, pensionamento e despesas com tratamento de saúde, e danos morais uma auxiliar de inspeção em decorrência do agravamento das doenças osteomusculares que a acometeram. Todavia, o colegiado reduziu o valor da reparação por danos morais de R$12 mil para R$ 7 mil, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Platon Teixeira Filho.

A auxiliar de inspeção federal alegou na ação trabalhista que teria desenvolvido doença ocupacional relativa aos esforços e movimentos repetidos realizados diariamente durante o tempo de trabalho. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, e danos morais. O Juízo da Vara do Trabalho de Jataí concluiu pela responsabilidade civil da empregadora em relação ao agravamento da doença e, por isso, determinou o pagamento da indenização por danos materiais, por meio de pensionamento em parcela única, o ressarcimento de 25% dos gastos relativos ao tratamento de saúde e ainda reparação por danos morais no importe de R$12 mil.

A empresa recorreu ao tribunal e pediu para excluir as indenizações. Alegou serem de origem multicausal as doenças que acometeram a trabalhadora, não havendo provas de culpa da empresa. Afirmou ter adotado todas as medidas necessárias para a diminuição dos riscos trabalhistas e, por isso, pediu a redução do grau de concausa atribuído pela perícia, bem como a redução da reparação por danos materiais e morais pela metade ou proporcional à redução da concausa.

O relator considerou os laudos periciais apresentados por um engenheiro de segurança do trabalho e por um médico. Teixeira Filho disse que a análise da engenharia concluiu pelo fator biomecânico significativo do trabalho com risco osteomuscular, havendo nexo técnico causal entre as atividades laborais e as tendinopatias da trabalhadora. Já em relação à perícia médica, houve a indicação de incapacidade permanente da trabalhadora para as atividades desempenhadas, embora com a possibilidade de readaptação em outra função. O magistrado disse que o perito médico apontou a colaboração de 25% das atividades laborais para o agravamento das doenças devido ao trabalho com risco ergonômico.

O desembargador salientou que as perícias não foram questionadas. Teixeira Filho destacou que diante do ramo da atividade econômica da empresa e das funções desempenhadas pela auxiliar, e considerando as doenças da empregada, tem-se a presença do nexo técnico epidemiológico previsto na Lista “C” do Anexo II do Decreto 3.048/99. Essa norma regulamenta as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991.

Para o relator, esse nexo torna presumível a relação de causalidade entre as condições laborais e as doenças, com a presença de risco acentuado para o surgimento ou agravamento das moléstias ocupacionais. O magistrado considerou, assim, que a reparação dos danos estaria no campo da responsabilidade objetiva, conforme precedentes da 2ª Turma. Além disso, o desembargador ressaltou que o percentual de colaboração das atividades laborais para o agravamento da doença não foi desconstituído por outras provas. “Logo, correta a sentença ao considerar devida à reclamante o pagamento de indenização por danos materiais”, afirmou o magistrado.

Em relação aos valores arbitrados em relação aos danos materiais, Teixeira Filho considerou que o juízo de origem observou corretamente o pedido feito na ação, ao reconhecer que as doenças ocupacionais agravadas acarretaram a incapacidade da trabalhadora de forma permanente para as atividades que desempenhava, embora possa ser readaptada em outra função, e, ainda, a capacidade financeira sólida da empresa. Sobre os danos morais, o magistrado disse que a violação da integridade física da trabalhadora, também gera nela aflição e sofrimento, estando caracterizado o dano moral. Todavia, reduziu o valor da reparação por danos morais para a quantia equivalente a  5 vezes o último salário contratual da trabalhadora.

Processo: 0010477-19.2020.5.18.0111

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Publicado em 16.12.2022

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empregados demitidos após contraírem covid ganham dano moral
10 de Novembro de 2020

Empregados demitidos após contraírem covid ganham dano moral

Decisões, que incluem pessoas do grupo de risco, consideraram as dispensas discriminatórias É imprescindível que o empregador...

Leia mais
Notícias Lesão de montador em jogo patrocinado pela empresa não é acidente de trabalho
20 de Março de 2024

Lesão de montador em jogo patrocinado pela empresa não é acidente de trabalho

Ele representava a empresa em um torneio do Sesi A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a AGCO do Brasil Soluções...

Leia mais
Notícias A dispensa da realização periódica de perícia ao aposentado por invalidez com mais de 60 anos e os reflexos trabalhistas
10 de Dezembro de 2015

A dispensa da realização periódica de perícia ao aposentado por invalidez com mais de 60 anos e os reflexos trabalhistas

Até 31 de dezembro de 2014, o segurado aposentado por invalidez poderia ser chamado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682