Auxiliar de limpeza reprovada em exame médico admissional não deve ser indenizada

Notícias • 06 de Novembro de 2019

Auxiliar de limpeza reprovada em exame médico admissional não deve ser indenizada

A Justiça do Trabalho gaúcha isentou um supermercado de indenizar por danos morais e materiais uma auxiliar de limpeza que não passou no exame médico admissional, após uma avaliação cardiológica.

A trabalhadora ajuizou a ação alegando que teve dano moral ao ter sua expectativa frustrada. Também afirmou que teve danos materiais, pois deixou o emprego anterior para participar desse processo de admissão.

O pedido foi indeferido no primeiro e no segundo grau. O juiz Renato Barros Fagundes, titular da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, explicou que a chamada “reparação da perda de uma chance” é devida quando o empregador comete um ato ilícito que frustra uma certeza do trabalhador, e que essa vantagem perdida cause ao trabalhador um prejuízo real.

No caso, o magistrado julgou improcedente o pedido, porque a reclamante não apresentou, durante o exame médico admissional, saúde adequada para desempenhar a função à qual se candidatou. “O exame admissional integra a fase pré-contratual e está regulamentado pela NR-7 da Portaria n. 3.214 /78. Logo, a aptidão para a função é requisito essencial para a efetivação do contrato de trabalho, de maneira que eventual inaptidão do trabalhador constitui óbice à contratação, até porque o exercício da função pode agravar o problema de saúde detectado pelo médico”, afirmou o juiz. “Por conseguinte, o fato de o reclamado deixar de levar adiante o processo de admissão em razão de patologia incompatível com a função pretendida não caracteriza ato ilícito”, complementou.

A autora recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma, por maioria de votos, manteve a sentença pelos próprios fundamentos. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, acrescentou que não houve no processo uma prova de que a empresa tenha efetivado a proposta de emprego para a auxiliar de limpeza.

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso apresentou divergência, mas a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel acompanhou o voto do relator, formando a maioria de votos em favor da empresa. A autora não recorreu da decisão.

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias Empresa é condenada por obrigar trabalhador a assinar registro de intervalo intrajornada sem usufruir do período de descanso
14 de Janeiro de 2026

Empresa é condenada por obrigar trabalhador a assinar registro de intervalo intrajornada sem usufruir do período de descanso

Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. O caso foi...

Leia mais
Notícias Sentença condenou União ao pagamento de danos morais por demora em atendimento
05 de Agosto de 2024

Sentença condenou União ao pagamento de danos morais por demora em atendimento

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso da União contra a sentença que a condenou, junto com o estado de...

Leia mais
Notícias DECISÃO TST – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EMPREGADOR
13 de Outubro de 2020

DECISÃO TST – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EMPREGADOR

Acidente de trabalho. Motorista de caminhão. Transporte rodoviário. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva do empregador. Art. 927, parágrafo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682